Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004142-92.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LAURENCIO FRANCISCO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> proposta por <strong><span>LAURENCIO FRANCISCO DE SOUZA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de nulidade do contrato de serviço não solicitado, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na conversão da conta para a modalidade “tarifa zero”, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, no valor de R$172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), acrescido das parcelas vincendas, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 55), a parte ré argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a decadência do direito e a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO4".</p> <p>Réplica no evento 63.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares:</strong></u></p> <p><strong>1.1) Da Ausência de Interesse de Agir:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de ingressar em juízo.</p> <p>Tal preliminar não merece prosperar.</p> <p>O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>A imposição do esgotamento das vias administrativas como condição para a propositura de uma ação judicial (condição de procedibilidade) é medida excepcionalíssima e deve estar expressamente prevista em lei, o que não se verifica no caso das relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário, visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, e não criar óbices ao seu exercício.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.2) Da Decadência e Prescrição</strong>:</p> <p>O réu argui a decadência do direito da autora, com base no art. 26 do CDC, e, sucessivamente, a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.</p> <p>Ambas as prejudiciais devem ser afastadas.</p> <p>A controvérsia dos autos não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação na prestação do serviço, hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC. A causa de pedir repousa na própria inexistência da relação jurídica que deu causa às cobranças, ou seja, em um suposto "fato do serviço", decorrente de uma falha na contratação que resultou em descontos tidos por ilegais.</p> <p>A pretensão de declaração de inexistência de débito/relação contratual é, por sua natureza, imprescritível. Contudo, as pretensões condenatórias dela decorrentes, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sujeitam-se a prazo prescricional.</p> <p>Nas ações que envolvem responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se tanto o prazo trienal (reparação civil extracontratual) quanto o quinquenal (fato do serviço).</p> <p>Assim, <strong>afasto</strong> as prejudiciais de mérito.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação do pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO4”, e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e, no caso, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 31), cabendo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.</p> <p>Ao tentar se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira juntou aos autos documentos que, em vez de elucidarem, instalam a incerteza. Em um dos anexos da contestação (<span>evento 55, ANEXO6</span>), consta um "Termo de Opção" com a marcação do serviço "Cesta Beneficiário 1".</p> <p>Logo, não há juízo de certeza acerca da efetiva manifestação de vontade do consumidor em aderir ao específico serviço "CESTA B. EXPRESSO 4", cujas tarifas são o objeto da presente ação. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, agravada por sua condição de pessoa idosa, a dúvida gerada pela própria desorganização probatória do fornecedor deve ser interpretada em favor da parte vulnerável da relação.</p> <p>O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao não apresentar prova uníssona e convincente da contratação do serviço "CESTA B. EXPRESSO 4", o banco réu não se desincumbiu de seu ônus, tornando verossímil a alegação autoral de que jamais anuiu com tais cobranças.</p> <p>A conduta de efetuar descontos em conta-benefício sem a comprovação de uma contratação específica, clara e informada, constitui falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito:</strong></p> <p>Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, a devolução dos valores é medida imperativa. A controvérsia reside em definir se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro.</p> <p>O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que <em>"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".</em></p> <p>A restituição em dobro do indébito (repetição em dobro) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso em tela, a cobrança de um serviço diverso daquele que, segundo um dos próprios documentos do banco, teria sido contratado, evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável.
Trata-se de falha grave e interna na organização do fornecedor, cujos riscos não podem ser transferidos ao consumidor.</p> <p>Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO4".</p> <p><strong>2.3) Dos Danos Morais</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz do autor, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, </strong>para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes no que concerne ao contrato do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO 4", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu à obrigação de cessar definitivamente os descontos relativos à "CESTA B. EXPRESSO 4" na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00