Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001152-79.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando a sentença do <span>evento 34, DOC1</span>, a certidão de seu trânsito em julgado no <span>evento 44, DOC1</span>, em data de 01/04/2026, o pedido de início de cumprimento de sentença no <span>evento 43, DOC1</span>, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no <span>evento 43, DOC2</span>, que assim certificou a obrigação de pagar quantia certa por <strong><strong>CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA</strong></strong> em favor de <strong><strong><strong><strong><span>MARIA RODRIGUES DA SILVA</span></strong></strong></strong></strong>, e atento ao que dispõe o <a>inciso II do art. 516</a> e <a>art. 523 do Código de Processo Civil</a>, cumpra-se na forma abaixo.</p> <p>Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e <u>seguindo rigorosamente a sequência estabelecida</u>, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença (<a>§§ 1º e 2º art. 523 do CPC</a>):</p> <p>Cite-se pelo <em>e-proc</em><strong> </strong>(<a>art. 9º da Lei n. 11.419/2006</a>; <a>art. 246 do CPC</a>; <a>art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins</a>, Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011).</p> <p>Não sendo possível a citação pelo <em>eproc</em>, cite-se pelo <em>WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto</em>s, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio (<a>§2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995</a>;<a> art. 19 da Lei n. 9.099/1995</a>, <a>§1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO</a> e <a>art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021</a>, publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021).</p> <p>Citado eletronicamente, deverá <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong>CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA</strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong> confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação (<a>§1º-A do art. 246 do CPC</a> e <a>§1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO</a>), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><span>MARIA RODRIGUES DA SILVA</span></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong>, por ser ato atentatório à dignidade da justiça (<a>inciso IV do art. 77 do CPC</a>).</p> <p>Cite-se pelos <em>Correios</em>, com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo <em>e-proc</em>, ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica (<a>art. 23 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO</a>; <a>inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995</a> e <a>inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC)</a>.</p> <p>Não sendo possível a citação pelo <em>eproc, </em>ou por quaisquer outras modalidades eletrônicas, e caso seja inviável a citação por via postal, cite-se por <em>mandado de oficial de justiça</em><strong> </strong>(<a>inciso I do art. 247 e art. 249 do CPC</a>; <a>§3º do art. 695 do CPC</a> e <a>art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO</a>).</p> <p>Não sendo possível a citação pelo <em>eproc</em>, a citação eletrônica, pelos <em>Correios </em>ou por mandado de oficial de justiça, cite-se por <em>edital,</em><strong> </strong>publicando uma única vez no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado (<a>arts. 256 e 257 do CPC</a>).</p> <p>E não havendo resposta escrita, associe-se a Defensoria Pública de contraditório, intimando-a para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado após o término do prazo final de conhecimento, apresentar resposta escrita (<a>inciso II do art. 72</a> e <a>inciso IV do art. 231 do CPC</a>).</p> <p>O devedor poderá se defender nos próprios autos, opondo impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após transcorrido o prazo de citação para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (<a>art. 525 do CPC)</a>.</p> <p>Impugnada, intime-se a defesa do credor para em igual prazo se manifestar, fazendo conclusão logo em seguida para decisão, com ou sem manifestação.</p> <p>Não havendo pagamento voluntário pelo devedor, no prazo que lhe foi assinalado, deve o cartório, independentemente de novo despacho judicial, ou de pedido do credor, cumprir na forma abaixo.</p> <p>Disponibilize-se certidão de que esta execução foi aqui admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação não só no cartório de registro de imóveis, como também junto ao departamento de trânsito ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (<a>art. 828 do CPC</a>).</p> <p>Juntada a certidão acima, intime-se <strong><span>MARIA RODRIGUES DA SILVA</span></strong> para em 10 (dez) dias úteis aqui comunicar as averbações efetivadas, comprometendo-se a cancelá-las em igual prazo após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida. O descumprimento pelo credor importará na obrigação de indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (<a>art. 828, §5º do CPC</a>).</p> <p>Fica porém desde já determinada a expedição de ofício para cancelamento dessas averbações, caso o credor não o faça no prazo acima, sem prejuízo da indenização cabível (<a>art. 828, §3º do CPC</a>).</p> <p><strong>Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pelo <em>Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD </em>(<a>inciso I do art. 835 do CPC</a>; <a>inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980</a>; <a>art. 854 do CPC</a>; <a>Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça</a> e <a>Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça</a>), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (<a>§1º do art. 523 do CPC</a>).</strong></p> <p>Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (<a>§§2º e 3º do art. 854 do CPC</a>).</p> <p>Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito. Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (<a>inciso II do art. 924 do CPC</a>).</p> <p><strong>Proceda-se a busca de veículos pelo sistema <em><a>RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores</a></em> (<a>inciso IV do art. 835 do CPC</a>; <a>inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980</a> e <a>Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça</a>).</strong></p> <p>Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (<a>§1º do art. 840 do CPC)</a>.</p> <p>Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens.</p> <p><strong>Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela <em>Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB</em> (<a>inciso V do art. 835 do CPC</a>; <a>inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980</a> e <a>Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça</a>).</strong></p> <p>Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alienação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (<a>art. 842 do CPC</a>). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (<a>art. 841 do CPC</a>).</p> <p>A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (<a>§1º do art. 845 do CPC</a>). Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico.</p> <p><strong>E fica indeferida qualquer consulta ao <em><a>Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD</a></em>, por acessar a "<em>situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades</em>", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (<a>art. 198 do Código Tributário Nacional</a>).</strong></p> <p>Infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de possíveis bens móveis e imóveis encontrados na posse do devedor, intimando-o pessoalmente, caso localizados (<a>§3ª do art. 523 do CPC</a>).</p> <p>Poderá o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento, o valor integral que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, quando deverá o credor ser intimado, na pessoa de seu defensor, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis se manifestar, ficando desde já autorizado o levantamento, por alvará judicial, da parcela incontroversa, independentemente de novo despacho judicial (<a>art. 526 do CPC</a>), deduzidas as custas processuais, taxa judiciária e outras despesas processuais.</p> <p>Não havendo outros requerimentos das partes, proceda-se a baixa definitiva, na forma do <a>§3º do art. 526 do CPC</a>.</p> <p>Porém, não havendo concordância do credor dos cálculos do devedor, deve o cartório cumprir na forma abaixo.</p> <p>Remeter os autos a contadoria judicial para em 30 (trinta) dias úteis verificar os cálculos da obrigação de pagar quantia certa, seguindo os parâmetros fixados na decisão judicial e supletivamente no disposto na <a>Instrução Normativa n. 13/2025 do TJTO</a>, que <em>regulamenta a <a>Resolução TJTO nº 12, de 15 de junho de 2023</a>, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins e adota outras providências</em> (<a>art. 524, §2º do CPC</a>).</p> <p>Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, poderá requisitar, como ato ordinatório, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (<a>art. 524, §§3º e 4º do Código de Processo Civil</a>). E não sendo apresentados os de que necessita, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (<a>art. 524, §5º do CPC</a>).</p> <p>Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (<a>art. 535 do CPC</a>).</p> <p>Deve <strong>CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA</strong>, no prazo de que dispõe para pagamento voluntário, juntar o comprovante de pagamento da parcela incontroversa, sob pena de incidência de multa processual em 10% sobre o valor fixado judicialmente.</p> <p>Por fim, comprovado o integral pagamento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, importando seu silêncio como não oposição ao valor depositado, devendo em seguida ser expedido alvará e baixado definitivamente o processo.</p> <p>E caso não seja localizado o devedor ou seus bens, intime-se <strong><span>MARIA RODRIGUES DA SILVA</span></strong> para no prazo de 30 (trinta) dias úteis indicá-los (<a>inciso III do art. 485 do CPC</a>). Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou por carta precatória, conforme o caso. E havendo solicitação para bloqueio de ativos financeiros ou bens em cadastros públicos, cumpra-se na forma antes determinada.</p> <p>Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, ou seus bens, para fins de penhora, e inerte o credor, fica desde já ordenada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (<a>art. 921 do CPC</a>), devendo ser lançado movimento processual próprio e anotado em lembrete a data limite.</p> <p>Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do credor, certifique-se, iniciando automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de acordo com a natureza do crédito.</p> <p>Por fim, e também decorrido o prazo prescricional do parágrafo anterior, intime-se os defensores das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para prévia manifestação sobre a prescrição do crédito e subsequente extinção do processo (<a>§5º do art. 921 do CPC</a>).</p> <p>Consigno por fim as seguintes advertências:</p> <p>a) considera-se realizada a intimação, seja por meio eletrônico, por via postal ou por mandado de oficial de justiça, se mudar de advogado, de telefone, de <em>email</em> ou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, por presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (<a>parágrafo único do art. 274</a> e <a>§3º do art. 513 do CPC</a>);</p> <p>b) caso o devedor alegue excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de imediata rejeição da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (<a>§§4º e 5º do art. 525 do CPC</a>); e</p> <p>c) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (<a>§4º do 921 do CPC</a>).</p> <p>Por fim, observe-se atentamente todas as determinações acima antes de promover a conclusão do feito.</p> <p>Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.</p> <p><strong>Luatom Bezerra Adelino de Lima</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00