Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000769-14.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000769-14.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ÂNGELO PIRES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas, separadamente, por instituição financeira requerida e por consumidor autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito e autorização para cobrança de anuidade em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois envolve instituição financeira fornecedora de serviço e consumidora destinatária final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa de seus direitos.</p> <p>4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação de contrato assinado, gravação telefônica, registro de aceite digital ou outro meio idôneo de prova da manifestação de vontade clara, expressa e consciente.</p> <p>5. <em>In casu</em>, a instituição financeira não apresentou documento capaz de comprovar a contratação do título de capitalização, e a simples existência de descontos em extrato bancário não supre a exigência de demonstração válida do negócio jurídico.</p> <p>6. A realização de descontos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e prática incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de informação e com a transparência exigida nas relações de consumo. A restituição em dobro é devida porque a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas de descontos reiterados sem base contratual comprovada, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>7. Embora a conduta bancária seja reprovável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, automaticamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva violação a direitos da personalidade.</p> <p>8. No caso concreto, não há prova de abalo subjetivo, de comprometimento substancial da subsistência da autora ou de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor decorrente da cobrança indevida, razão pela qual é afastada a condenação por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios devidos pela requerida majorados para o cômputo geral de 12% sobre o valor da condenação. Sem majoração de honorários em desfavor da parte autora, por ausência de fixação prévia na origem (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ).</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A ausência de prova de contratação válida de cartão de crédito e de autorização expressa para cobrança de anuidade em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, pois a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade do negócio impugnado pelo consumidor.</p> <p>2. A cobrança indevida realizada sem contrato, aceite válido ou consentimento comprovado afasta a existência de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como medida reparatória e inibitória.</p> <p>3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura dano moral presumido de forma automática, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que revelem ofensa relevante à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou à subsistência do consumidor.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, inciso II, e 85, § 11; Código Civil (CC), arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010; Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 20/3/2026; STJ, Recurso Especial (REsp) nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 8/4/2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19/3/2026; STJ, Tema repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000043-98.2023.8.27.2718, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 15/4/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 15/4/2026.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, contudo, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios já fixados em desfavor do réu ao cômputo geral de 12% do valor da condenação. Sem majoração da verba honorária em face da parte autora, por ausência de fixação prévia na origem (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>