Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5000119-64.2010.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALCINDINO BRAGA LEITE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011607)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELMO MENDES COSTA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO MARCOS FERREIRA (OAB TO00202A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse, determinando a restituição de área da Fazenda Santana, com remoção de construções, e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. O requerido sustenta erro de premissa fática e desvio da análise possessória para domínio. O autor aponta contradição no indeferimento de indenização por danos materiais relacionados à instalação de rede elétrica e uso de recursos do imóvel.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da posse e à rejeição de teses defensivas; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscussão da matéria ou revaloração de provas.</p> <p>4. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente quanto à comprovação da posse e à distinção entre os imóveis objeto da lide.</p> <p>5. A alegação de erro de premissa fática traduz inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita.</p> <p>6. A decisão embargada apreciou adequadamente a impossibilidade de inovação recursal quanto à alegação de usucapião e afastou a tese de julgamento <em>extra petita</em>, com base na renúncia parcial do pedido.</p> <p>7. O indeferimento do pedido de indenização por danos materiais foi devidamente fundamentado na ausência de prova inequívoca do prejuízo, sendo inviável a condenação baseada em documentos genéricos ou em nome de terceiros.</p> <p>8. Não há omissão quanto à análise dos danos materiais, tendo o acórdão explicitado a ausência de comprovação dos gastos e a inexistência de pedido específico na inicial quanto à instalação de rede elétrica.</p> <p>9. A jurisprudência consolidada afasta o dever do julgador de rebater todos os argumentos das partes, exigindo apenas fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração do conjunto probatório, ainda que sob a alegação de erro de premissa fática.</p> <p>2. A decisão judicial que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não padece de vício por deixar de rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento do julgador.</p> <p>3. A condenação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo efetivamente suportado, sendo inadmissível o acolhimento do pedido com base em presunções, documentos genéricos ou emitidos em nome de terceiros, bem como quando ausente pedido específico na petição inicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.03.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de embargos de declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>