Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000174-39.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA PERPETUA GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Relatório </strong>(<a>art. 489, I do CPC</a>)</p> <p><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><span>MARIA PERPETUA GOMES DA SILVA</span></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong>, nascida em 19/11/1955, atualmente com 70 anos, propôs no dia 16/02/2024 15:02:40 <em>Procedimento Comum Cível</em> em face de <strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong><strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong></strong> narrando, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada para o recebimento de seus proventos. Alegou que, ao verificar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO5", os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustentou que tais descontos, teriam supostamente iniciado no dia 15/03/2019, totalizando a quantia de R$ 2.624,00 até a data de protocolo da inicial.</p> <p>Fundamentou seu pedido nas normas do Código de Defesa do Consumidor, arguindo a falha na prestação do serviço e a prática abusiva. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.248,00), a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).</p> <p>No <span>evento 10, DOC1</span> os atos foram sobrestados em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TJTO Nº.5.</p> <p>No <span>evento 36, DOC1</span> houve levantamento da suspensão e retomada do curso processual.</p> <p>A gratuidade de justiça foi deferida no <span>evento 47, DOC1</span>.</p> <p>Houve então citação eletrônica no evento 19, quando a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (<span>evento 87, DOC1</span>), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da cobrança das tarifas, sustentando que a parte autora utilizou os serviços disponibilizados pela cesta bancária contratada.</p> <p>Alegou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a impossibilidade de repetição em dobro ou indenização por danos morais. No <span>evento 87, DOC4</span> constou o Termo de Opção à Cesta de Serviços de onde se lê a contratação da CESTA B EXPRESSO 5 no valor de R$ 18,30 no dia 06/03/2017, com assinatura manual da demandante.</p> <p>Não houve acordo durante a audiência realizada no dia 27 de fevereiro de 2026 (<span>evento 80, DOC1</span>).</p> <p>Houve réplica à contestação (<span>evento 92, DOC1</span>), rebatendo as preliminares e tendo a parte autora afirmado nas fls.1:</p> <p>"(...) a contestação tenta validar a cobrança através de um suposto "Termo de Opção" assinado em 2017, porém tal documento é nulo por configurar venda casada e violação ao dever de informação, já que a autora jamais anuiu conscientemente com a tarifação de sua conta benefício (...)"</p> <p>Por fim, intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos <span>evento 100, DOC1</span> e <span>evento 103, DOC1</span>.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Fundamentos </strong>(<a>art. 489, II do CPC</a>)</p> <p>Entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou a realização de perícia, por se tratar de matéria unicamente de direito, provada por documentos, na forma do <a>art. 355, inciso I do Código de Processo Civil</a>.</p> <p>Passo à análise das preliminares.</p> <p><em>Ausência de interesse processual</em></p> <p>Sustenta a instituição financeira que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa do conflito, razão pela qual estaria ausente o interesse processual.</p> <p>A preliminar não prospera.</p> <p>O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no <a>art. 5º, XXXV, da Constituição Federal</a>.</p> <p>Ademais, a resistência à pretensão resta evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida.</p> <p><em>Prescrição</em></p> <p>A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal.</p> <p>A alegação não merece acolhimento.</p> <p>Tratando-se de relação de trato sucessivo, eventual prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não o fundo de direito.</p> <p>No caso concreto, contudo, reconhecida a validade da contratação e a inexistência de cobrança indevida, resta prejudicada a análise prática da prescrição, por ausência de valores a serem restituídos.</p> <p>Rejeito.</p> <p>Ultrapassadas as preliminares, no mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (<a>art. 2º do Código de Defesa do Consumidor)</a> e a demandada no de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Aplica-se, portanto, a <a>Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça</a>: "<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>".</p> <p>Ainda que se trate de relação de consumo, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, ao apresentar contrato idôneo e documentação suficiente à demonstração da regularidade da contratação.</p> <p>Com efeito, <strong>consta no </strong><span></span><span>evento 87, DOC4</span><span></span><strong>, termo de opção à cesta de serviços, devidamente assinado pela parte autora, do qual se extrai a contratação da “CESTA BRADESCO EXPRESSO5” em 06/03/2017.</strong></p> <p>A alegação de venda casada não se sustenta.</p> <p>Ressalte-se que a <a>Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central</a> assegura a disponibilização de serviços essenciais gratuitos, mas não impede a contratação de pacotes tarifados, tampouco autoriza a utilização de serviços além dos limites estabelecidos sem a correspondente contraprestação.</p> <p>A alegação de hipervulnerabilidade da parte autora, embora mereça consideração em abstrato, não é suficiente, por si só, para invalidar contratação regularmente formalizada.</p> <p>No caso concreto, verifica-se a existência de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a manifestação de vontade quanto à contratação do pacote de serviços bancários.</p> <p>Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico.</p> <p>Dessa forma, não se verifica qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.</p> <p>Consequentemente, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais.</p> <p>No ponto, ressalto que a mera cobrança de tarifas decorrentes de contrato válido não configura dano moral indenizável.</p> <p>Por fim, não se verifica, no caso concreto, a prática de litigância de má-fé, porquanto a parte autora, após a juntada do contrato pela parte requerida, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas de invalidade.</p> <p><strong>Dispositivo </strong>(<a>art. 489, III do CPC</a>)</p> <p><span><strong>Ante o exposto, julgo improcedentes todas as pretensões. </strong></span></p> <p><strong>Sucumbência </strong>(<a>arts. 84 a 87 do CPC</a>)</p> <p><span><strong>Fica por </strong></span><strong><span>MARIA PERPETUA GOMES DA SILVA</span></strong><span><strong> o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor da parte BANCO BRADESCO S.A.</strong></span><span><strong><span><strong> </strong></span><a>(inciso I do §3º do art. 85 do CPC</a>), com garantia da gratuidade processual antes deferida (<a>art. 98 do CPC</a>), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (<a>§3º do art. 98 do CPC</a>)</strong></span></p> <p><strong>Providências antes do trânsito em julgado</strong> (<a>§5º do art. 1.003 do CPC</a>)</p> <p>Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis (<a>§5º do art. 1.003 do CPC</a>), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (<a>art. 180 do CPC</a>), da Defensoria Pública (<a>art. 186 do CPC</a>) e da advocacia pública, se presentes (<a>art. 183 do CPC</a>), e considerando como data da publicação para o revel sua disponibilização no <em>eproc</em> (<a>art. 346 do CPC</a>).</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas havendo recursos </strong>(<a>art. 1003 do CPC</a>)</p> <p>Havendo recursos, observar que:</p> <p>1) interposto o <em>recurso de embargos de declaração</em> no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (<a>arts. 1022 e 1023 do CPC</a>); e</p> <p>2) interposto o <em>recurso de apelação </em>no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, intime-se a parte contrária para em igual prazo contrarrazoá-lo (<a>§1º do art. 1010 do CPC</a>), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (<a>art. 180 do CPC</a>), da Defensoria Pública (<a>art. 186 do CPC</a>) e da advocacia pública, se presentes (<a>art. 183 do CPC</a>); e</p> <p>3) cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos eletronicamente ao <strong>Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins</strong> (<a>§3º do art. 1010 do CPC</a>).</p> <p><strong>Providências após o trânsito em julgado </strong>(<a>art. 1.006 do CPC)</a></p> <p>Não havendo recursos interpostos, lançar evento de trânsito em julgado, com expressa menção a data de sua ocorrência, e cumprir o disposto no <a>parágrafo único do art. 74 e art. 93 do Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça</a>, com o lançamento do evento de "<em>Baixa Definitiva" </em>e seu encaminhamento <em>"à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para o levantamento da existência de débitos processuais, referentes ao primeiro grau de jurisdição</em>".</p> <p>Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.</p> <p><strong>Luatom Bezerra Adelino de Lima</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00