Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000296-33.2026.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Execução de Título Extrajudicial</strong> proposta por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <strong><span>JEDAS BATISTA RODRIGUES</span></strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>No evento (<a><span>evento 16, CERT1</span></a>), o Cartório procedeu à juntada da certidão de óbito da parte executada e intimou a parte autora por duas vezes, a qual permaneceu inerte.</p> <p>Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.</p> <p>Verifico que a serventia deste Juízo certificou, por meio de consulta aos dados da Receita Federal, o óbito do executado <span>JEDAS BATISTA RODRIGUES</span>.</p> <p>Diante de tal informação, a parte exequente foi intimada em duas oportunidades para manifestar-se e promover a regularização processual, permanecendo, contudo, inerte quanto à apresentação da certidão de óbito e à indicação do representante legal do espólio ou de seus sucessores.</p> <p>É cediço que a propositura de ação em face de pessoa já falecida compromete a formação válida da relação processual, configurando vício que impede o desenvolvimento regular do feito.</p> <p>Conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), a apresentação da certidão de óbito do <em>de cujus</em> é requisito mínimo de admissibilidade para demonstrar a legitimidade passiva e viabilizar a correta angularização do polo passivo, seja pela figura do espólio ou dos herdeiros.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p><em>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.1 Para o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessário instruir a petição inicial com a certidão de óbito do executado, comprovação da abertura do inventário, e indicação sobre os dados e endereço do representante do espólio (inventariante). 1.2 A inobservância ao comando judicial de emenda à inicial, para viabilizar o preenchimento de tais requisitos, autoriza a extinção do feito sem o exame do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.1 (TJTO, Apelação Cível, 0008332-90.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:53:50)</em></p> <p>Assim, em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte a regularização do vício antes da adoção de qualquer medida extintiva, a fim de evitar eventual nulidade decorrente da ausência de prévio contraditório sobre a irregularidade constatada.</p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p><strong>1. INTIME-SE</strong> a parte exequente (BANCO BRADESCO S.A.), por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à <strong>emenda</strong> da petição inicial, devendo:</p> <p>a) Juntar aos autos a <strong>Certidão de Óbito</strong> do executado <span>JEDAS BATISTA RODRIGUES</span>;</p> <p>b) Promover a regularização do polo passivo, indicando se há inventário aberto e quem exerce a função de inventariante ou, na ausência deste, indicar os nomes e CPFs de todos os sucessores para fins de citação;</p> <p>c) Adequar o pedido de citação conforme a nova composição do polo passivo.</p> <p>Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação judicial, ou a permanência em estado de inércia, ensejará a <strong>EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 29/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00