Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0000248-92.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: ADAO SILVA ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO INTERNO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame:</strong></p> <ol><li><p>Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao apreciar recurso inominado, apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo.</p></li><li><p>O embargante sustenta que o voto condutor reconheceu a ausência de comprovação do dano moral e determinou o afastamento da respectiva condenação; entretanto, o dispositivo consignou a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, incluindo a condenação por danos morais.</p></li><li><p>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo ao conteúdo decisório efetivamente adotado.</p></li></ol> <p><strong>II. Questão em discussão:</strong></p> <ol><li><p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como a necessidade de retificação formal para assegurar a coerência lógica do julgado.</p></li></ol> <p><strong>III. Razões de decidir:</strong></p> <ol><li><p>Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p></li><li><p>Constatou-se que a fundamentação do voto foi expressa ao reconhecer a inexistência de prova suficiente do dano moral e, por conseguinte, afastar a condenação indenizatória.</p></li><li><p>Todavia, o dispositivo consignou a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, o que se mostrou incompatível com a conclusão adotada na fundamentação, evidenciando contradição interna no julgado.</p></li><li><p>A correção promovida não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação formal do dispositivo ao conteúdo decisório efetivamente adotado, preservando-se a coerência lógica da decisão.</p></li></ol> <p><strong>IV. Dispositivo e tese:</strong></p> <p><strong>IV.1.</strong> Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, retificando-se o dispositivo para constar que o recurso foi parcialmente provido a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>IV.1.1 Tese de julgamento:</strong> "1. A existência de contradição interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração para adequação formal do julgado. 2. A retificação do dispositivo para refletir o conteúdo decisório efetivamente adotado não implica reexame do mérito."</p> <p><strong>IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:</strong></p> <ol><li><p>Código de Processo Civil, art. 1.022.</p></li></ol> <p><strong>IV.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, a fim de retificar o dispositivo, que deverá passar a constar com a seguinte redação: "Conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos." Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 22 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00