Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004953-52.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DEFIRO</strong> o requerimento retro (ev_110). Para tanto, <strong>CONVERTO</strong> o pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69.</p> <p>Por conseguinte, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora, suficientes a garanti-la, e, concomitantemente, CIENTIFIQUE-A do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos.</p> <p>Decorrido o prazo de pagamento, DETERMINO que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, PROCEDA, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto. À oportunidade, INTIME-SE a parte executada da constrição, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 829 do CPC e, recaindo a penhora sobre bens imóveis e em sendo casada a parte Executada, INTIME-SE o cônjuge.</p> <p>Caso não encontrado o Executado, DETERMINO que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem a garantir a execução, observadas as limitações da Lei n. 8.009/90; e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, PROCURE a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos, a fim de que seja intimada. Não a encontrando, CERTIFIQUE o ocorrido.</p> <p>Por fim, nos termos do art. 827, “caput”, do CPC, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, tal verba sucumbencial será reduzida pela metade.</p> <p>Poderá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo necessário, agir na forma do art. 212, § 2º do CPC.</p> <p>Sem prejuízo, considerando a conversão do feito em ação executiva, promova a CPE a retirada do segredo de justiça dos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/05/2026, 00:00