Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002851-28.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR. RESTRIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (<em>ASTREINTES</em>). LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão, ao deferir a liminar, impôs a obrigação de não retirar o veículo da comarca durante o prazo legal para purgação da mora, sob pena de multa diária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 (duas) questões em discussão: a) definir se é lícita a determinação judicial que impede a remoção do veículo apreendido da comarca durante o prazo de 5 (cinco) dias destinado à purgação da mora; e b) estabelecer se é cabível e proporcional a fixação de multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento dessa obrigação de não fazer.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, § 1º, assegura ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, momento em que o bem lhe será restituído, razão pela qual a propriedade e a posse do credor não se consolidam de forma plena antes do decurso de tal prazo.</p> <p>4. A determinação de manutenção do veículo na comarca durante o quinquídio legal constitui exercício do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC), e visa a conferir efetividade à garantia legal do devedor, evitando que a remoção do bem para local distante inviabilize, na prática, o direito à purgação da mora.</p> <p>5. A fixação de multa diária (<em>astreintes</em>) encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil e possui natureza coercitiva, sendo instrumento idôneo para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer imposta na decisão judicial.</p> <p>6. O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser mantido quando se mostra razoável e proporcional à capacidade econômica do credor e à finalidade da medida, ressaltando-se que sua incidência é meramente hipotética, condicionada ao descumprimento voluntário da ordem judicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a imposição judicial de restrição territorial provisória à remoção do bem apreendido em ação de busca e apreensão, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, como medida necessária para assegurar o efetivo exercício do direito de purgação da mora pelo devedor.</p> <p>2. É cabível a fixação de multa cominatória (<em>astreintes</em>) contra o credor fiduciário para garantir o cumprimento da determinação judicial de manutenção do bem na comarca, sendo exigível apenas em caso de descumprimento da ordem.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 139, IV, e 537.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Agravo de Instrumento, 0013039-17.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020404-59.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001962-74.2026.8.27.2700, Rel. Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00