Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000581-83.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALAIDES REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória envolvendo impugnação de cobranças decorrentes de empréstimo consignado, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica e atualizada.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do objeto da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O magistrado exerce o poder geral de cautela para assegurar a regularidade da relação processual, podendo exigir documentos atualizados e específicos, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória.</p></li><li><p>A exigência de procuração com indicação do objeto e atualidade encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil, que impõe a especificação dos poderes outorgados.</p></li><li><p>A medida visa prevenir fraudes e proteger os interesses da parte representada, sendo considerada legítima pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.</p></li><li><p>A determinação de emenda à inicial foi regularmente realizada após suspensão decorrente de IRDR, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento.</p></li><li><p>A parte autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a alegar validade genérica da procuração, sem cumprir a exigência específica.</p></li><li><p>O descumprimento da diligência implica irregularidade na representação processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos da legislação processual.</p></li><li><p>A juntada posterior de procuração adequada não afasta a preclusão temporal, não sendo apta a desconstituir a sentença.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso conhecido e desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para assegurar a regularidade da representação processual. 2. A exigência de instrumento de mandato específico não viola o acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção a fraudes e demandas predatórias. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 654, §1º; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016, DJe 26.10.2016; TJMS, Apelação Cível nº 0808160-33.2021.8.12.0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 27.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001141-94.2023.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 31.01.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000635-15.2022.8.27.2707, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.10.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo, mantenho suspensa a cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>