Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001069-37.2019.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EULA MARIA DE JESUS BRAGA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente em razão de supostos desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária e juros, alegando que o valor recebido por ocasião do levantamento seria incompatível com o tempo de serviço e com os depósitos realizados ao longo do período contributivo.</p> <p>O Juízo de origem, entendendo suficiente o acervo probatório documental, promoveu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, afastando a necessidade de dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial contábil, e concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, julgando improcedentes os pedidos.</p> <p>Irresignada, a parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova técnica pericial, bem como defende a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da instituição financeira pela integral demonstração da regularidade das movimentações da conta <strong>PASEP</strong>, invocando, para tanto, os Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Contrarrazões, conforme evento 159 dos autos originários.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.</p> <p>Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando a matéria estiver submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese plenamente configurada na espécie, porquanto a controvérsia relativa à gestão das contas vinculadas ao PASEP encontra-se disciplinada pelos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal.</p> <p>Sob igual perspectiva, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP impede qualquer construção argumentativa voltada à facilitação probatória automática em desfavor da instituição financeira, porquanto a natureza jurídica da relação debatida não se subsume ao regime consumerista, mas sim à disciplina legal e administrativa própria do fundo público em questão. Tal compreensão, já consolidada por este Tribunal em sede de IRDR, impede o manejo de teses recursais fundadas em premissas normativas expressamente rejeitadas pelo sistema de precedentes aplicável à espécie.</p> <p>A controvérsia recursal limita-se à verificação (i) da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e (ii) da existência de responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP.</p> <p>Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte apelante. O art. 355, inciso I, do CPC dispõe que <strong>“o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”,</strong> ao passo que o art. 370 do mesmo diploma estabelece que <strong>“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.</strong></p> <p>No caso concreto, o Juízo de origem, na condição de destinatário da prova, entendeu que o conjunto documental constante dos autos era suficiente à formação de seu convencimento, afastando a necessidade de produção de prova pericial, o que se mostra juridicamente adequado, sobretudo quando a parte autora não delimita de forma concreta e individualizada quais lançamentos seriam indevidos, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência do valor recebido.</p> <p>A pretensão recursal de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico não assegura à parte o direito subjetivo à produção irrestrita de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas àquelas efetivamente úteis, pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia. Exigir a realização de perícia contábil genérica, sem demonstração prévia, objetiva e minimamente individualizada de inconsistências concretas nos lançamentos impugnados, equivaleria a inverter indevidamente a lógica processual estabelecida pelo art. 373 do CPC, transformando a atividade jurisdicional instrutória em mecanismo de investigação ampla e inespecífica em favor da parte autora, o que não se coaduna com o devido processo legal, com a racionalidade probatória nem com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, especialmente em demandas envolvendo contas PASEP, nas quais a discussão é eminentemente documental e jurídica.</p> <p>Confira-se:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP. LEVANTAMENTO DA DETEMRINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DOS RESP NO 1895936/TO, 1895941/TO E 1951931/DF, E DEFINIÇÃO DA TESE DO TEMA NO 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCOERÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ADEQUAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência do julgamento dos REsp no 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e a definição da Tese do Tema no 1.150, DO Superior Tribunal de Justiça - STJ, adequada se mostra o levantamento da determinação de sobrestamento do feito, no qual restou fixada a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil - CC; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP em 2019 e que a demanda originária foi proposta neste mesmo ano, resta afastada a ocorrência da prescrição, em decorrência da aplicabilidade do prazo prescricional decenal (dez anos), consoante os preceitos do art. 205 do Código Civil - CC. 3. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. Por isso, também não é cabível a inversão do ônus da prova ao caso, cabendo a parte autora comprar, minimamente, as suas alegações. 4. Quanto ao pleito de produção de prova pericial, tal qual o juiz de origem, entende-se que se revela desnecessária a produção, mormente porque eventual cálculo do valor devido (caso haja) será apurado e atualizado em fase de liquidação de sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008166-47.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 09:37:57). </strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados desfalques e irregularidades na conta individual do PASEP administrada por instituição financeira. 2. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda envolvendo conta PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O conjunto probatório é suficiente quando os extratos da conta PASEP, emitidos pela instituição gestora, apresentam lançamentos padronizados e presumidamente verídicos. 6. A presunção relativa de veracidade dos extratos não foi afastada, pois não houve impugnação específica dos lançamentos nem indicação concreta de irregularidades. A alegação genérica de diferenças de valores não justifica a realização de prova técnica. 7. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial não se mostra essencial à solução da controvérsia. 8. Ausente requerimento específico de prova pericial em momento oportuno, reforça-se a desnecessidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia." <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0043834-50.2024.8.27.2729, Rel. RAFAEL GONÇALVES DE PAULA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 13:20:08).</strong></p> <p>Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegados desfalques ou saques indevidos.</p> <p>Por sua vez, o Tema 1.300/STJ estabeleceu, de forma vinculante, a distribuição do ônus da prova nas ações dessa natureza, nos seguintes termos: compete ao participante comprovar os fatos constitutivos do direito quanto aos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão automática do ônus probatório; ao passo que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.</p> <p>Como visto, a presente hipótese trata do Tema 1.300 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.300</strong>, firmou tese vinculante no sentido de que:</p> <p><strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".</strong></p> <p>A tese recursal de redistribuição automática do ônus probatório, sob fundamento de suposta hipossuficiência técnica da parte autora, mostra-se juridicamente inviável, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ expressamente afastou tanto a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição excepcional prevista no art. 373, §1º, do CPC, quando se tratar de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento via FOPAG, preservando-se, assim, a regra matriz de que o participante deve comprovar o fato constitutivo de seu direito. Admitir solução diversa importaria violação direta ao precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), comprometendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.</p> <p>Ainda, o Tema 1.387/STJ fixou que o saque integral do saldo constitui termo inicial do prazo prescricional para eventual pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço.</p> <p>No âmbito deste Tribunal, o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 consolidou o entendimento de que não há relação de consumo entre o participante do PASEP e a instituição financeira gestora, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p>Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, limitando-se a apresentar alegações genéricas de discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a ocorrência de lançamentos indevidos, a natureza das movimentações impugnadas ou eventual desconformidade com os índices legalmente previstos.</p> <p>A simples apresentação de extratos ou planilhas unilaterais elaboradas com base em critérios diversos daqueles estabelecidos na legislação de regência não se mostra suficiente para comprovar irregularidade na gestão da conta vinculada, tampouco para justificar a realização de perícia contábil, a qual não se presta a substituir o ônus inicial da parte de indicar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de demonstração concreta de irregularidades na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova e desnecessária a produção de prova pericial quando ausentes indícios mínimos de falha na gestão da conta.</p> <p>Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais, na qual a parte autora alegou que os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP não refletiriam os depósitos realizados até 1988, além de questionar a atualização monetária dos valores e possíveis saques indevidos. Postulou a produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve ausência de dialeticidade recursal; (iii) definir se a parte autora demonstrou irregularidades na atualização dos valores ou nos saques realizados da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente documentos e planilhas apresentados, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante expõe os fundamentos do seu inconformismo com a sentença, ainda que de modo sintético, demonstrando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Incumbe ao titular da conta vinculada ao PASEP o ônus de demonstrar eventual irregularidade nos créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), não se admitindo a inversão do ônus da prova, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 6. A utilização de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência, bem como a aplicação de juros em periodicidade incorreta, quando evidenciados na planilha apresentada pela parte autora, afasta a necessidade de perícia contábil e autoriza a improcedência do pedido. 7. A ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Cabe ao titular da conta vinculada ao PASEP demonstrar a ocorrência de irregularidades nos créditos efetuados via folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 4. A utilização de parâmetros de correção monetária e juros divergentes dos legalmente previstos justifica a improcedência do pedido indenizatório. 5. A inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, § 11º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJDFT, Ap. Cív. 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJTO, Ap. Cív. 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, j. 03.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0017003-83.2024.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:26).</strong></p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO ÀS ALEGADAS IRREGULARIDADES. CRÉDITOS EM CONTA NA MODALIDADE FOPAG. TEMA 1300/STJ. IRDR/TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de saques indevidos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como incorreta aplicação de índices de atualização monetária. A sentença rejeitou preliminares, afastou a incidência do CDC e julgou antecipadamente a lide, por entender suficiente a prova documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) saber se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP e na aplicação dos índices legais de atualização monetária, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova pericial somente se justifica diante de indícios mínimos de irregularidade técnica, inexistentes no caso. 4. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema 1300/STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às contas PASEP, incumbindo ao participante comprovar irregularidades quanto a créditos em conta ou pagamentos via FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 5. Os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, conforme sistemática prevista na LC nº 26/1975, não configurando, por si, desfalques. A autora não comprovou inexistência de crédito ou lançamento fraudulento. 6. A atualização das contas PIS/PASEP observa índices definidos em legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao interessado demonstrar a aplicação equivocada dos índices oficiais. A apresentação de planilha unilateral com critérios diversos não comprova irregularidade. 7. Ausente prova de ato ilícito ou falha na gestão da conta vinculada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do CC), sendo indevida a restituição pretendida e a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em 3 (três) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0037043-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:42).</strong></p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, apontando incompatibilidade entre o saldo existente e seu tempo de serviço e evolução salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP do autor capazes de ensejar a responsabilização da instituição financeira e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.162.222/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1300), estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.Os extratos apresentados pelo autor demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar com precisão a natureza dos lançamentos, sua origem ou destino, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de desfalques ou irregularidades atribuíveis à instituição financeira.A apuração de eventual irregularidade em conta PASEP demanda, em regra, prova pericial contábil apta a auditar a movimentação desde a abertura da conta, com identificação de depósitos, lançamentos a débito, valores, datas e responsáveis pelas operações.O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, especialmente porque, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, optou por pedir o julgamento antecipado da lide, sem requerer a realização de prova pericial.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao participante da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples apresentação de extratos que indicam movimentações financeiras, sem identificação da natureza e origem dos lançamentos, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de saques indevidos. A ausência de prova pericial ou de outros elementos probatórios aptos a comprovar desfalques na conta PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema 1300, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJ-MT, Apelação Cível nº 10489825320228110041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06.11.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011975220248130089, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 17.12.2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0006604-82.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 08:21:14).</strong></p> <p>Assim, ausente prova concreta de desfalque, saque indevido ou erro de remuneração imputável à instituição financeira, não há falar em condenação por danos materiais. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito demonstrado, não subsiste pretensão indenizatória por danos morais. Ou seja, não comprovado o ato ilícito, tampouco se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual dispõe que <strong>“aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.</strong></p> <p>Cumpre registrar, ainda, que meras ilações fundadas na percepção subjetiva de discrepância entre o saldo sacado e expectativas financeiras pessoais do titular não constituem prova juridicamente idônea de falha na administração da conta vinculada. A responsabilidade civil da instituição financeira exige demonstração concreta de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo admissível presumir irregularidade apenas com base em cálculos unilaterais elaborados a partir de índices ou parâmetros dissociados da legislação específica aplicável ao PASEP. A fragilidade probatória, nesse contexto, impede o acolhimento da pretensão indenizatória e reforça a higidez jurídica da sentença de improcedência.</p> <p>Por conseguinte, ausente demonstração de desfalque, saque indevido ou erro de remuneração imputável à instituição financeira, não há falar em condenação por danos materiais ou morais.</p> <p>Ressalte-se, por oportuno, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, afastando-se qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade, para fins de prequestionamento (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), sendo incabível a utilização de embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.</p> <p>Por fim, registre-se que o presente decisum enfrenta de maneira expressa e integral todas as teses recursais relevantes, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, distribuição do ônus probatório, aplicabilidade dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, bem como do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Eventual insurgência voltada à rediscussão do mérito deverá observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização de embargos declaratórios como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, <strong>conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>Majoram-se</strong> os honorários advocatícios em <strong>mais</strong> <strong>3% (três pontos percentuais),</strong> nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p><strong>Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>