Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000704-24.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000704-24.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual, ante o não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração com requisitos específicos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração específica e atualizada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas para assegurar a regularidade da postulação e prevenir abusos, nos termos dos arts. 5º, 6º e 139, III, do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada encontra fundamento no combate à litigância predatória e na necessidade de verificação da autenticidade da demanda.</p> <p>5. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial para suprir irregularidades, com indicação precisa do que deve ser corrigido.</p> <p>6. O descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>7. A parte autora, embora intimada, apresentou procuração genérica e em desconformidade com os requisitos fixados, o que mantém a irregularidade da representação processual.</p> <p>8. Não há formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual diante da ausência de pressuposto de constituição válida do processo.</p> <p>9. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) e do Tribunal local reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de procuração específica e atualizada sempre que necessário para verificar a autenticidade da representação processual. 2. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de regularização da representação processual, se fundamentada e proporcional, não configura formalismo excessivo".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ADELIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais, outrora fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>