Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0046084-95.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: REIS BALTAZAR DA SILVA BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de apelação cível interposta por <strong><span>REIS BALTAZAR DA SILVA BARROS</span></strong> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0046084-95.2020.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustentou que, ao realizar o saque das respectivas quotas após aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 407,21, valor que reputa incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos que entende devidos.</p> <p>Aduziu, ainda, a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta remuneração da conta vinculada e supostos saques sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, juntou extratos de movimentação do <strong>PASEP</strong>, microfilmagens e memória unilateral de cálculos.</p> <p>Posteriormente, no evento 21, a parte autora apresentou manifestação destinada ao cumprimento de determinação judicial relacionada à regularização documental e alegada litigância predatória, defendendo a regularidade da procuração e da representação processual.</p> <p>No evento 23, juntou comprovante de residência.</p> <p>Sobreveio sentença no evento 27 – SENT1, pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de demonstração concreta de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, bem como a desnecessidade de dilação probatória adicional.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no evento 33 – APELAÇÃO1, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) imprescindibilidade de prova pericial contábil; c) violação aos arts. 369, 370 e 464 do CPC; d) distribuição equivocada do ônus da prova; e) exigência de prova diabólica; f) ausência de comprovação concreta da regularidade dos lançamentos promovidos pelo banco recorrido; g) aplicação equivocada do Tema 1.300/STJ; h) ausência de fundamentação individualizada; i) ilegalidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; j) ocorrência de saques indevidos; k) necessidade de restituição integral dos valores; e l) configuração de danos morais.</p> <p>Embora intimado, o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.</p> <p>É o relatório. Passo à decisão.</p> <p>O sistema processual civil vigente prestigia a técnica dos precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse contexto, autoriza-se o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante, conforme previsão dos arts. 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do CPC.</p> <p>A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: a) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil; b) se houve inadequada distribuição do ônus da prova; c) se os documentos constantes dos autos demonstram falha operacional na gestão da conta vinculada ao PASEP; d) se existem elementos concretos aptos a comprovar saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices legalmente previstos; e) se estão configurados danos morais indenizáveis.</p> <p><strong>DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700</strong></p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, fixou diretrizes vinculantes para as demandas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo, dentre outros pontos:</p> <p>a) inexistência de relação de consumo entre o participante e o Banco do Brasil;</p> <p>b) aplicação da regra geral do art. 373 do CPC;</p> <p>c) legitimidade do Banco do Brasil apenas quanto a falhas operacionais, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Gestor;</p> <p>d) legalidade da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.</p> <p><strong>DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ</strong></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas PASEP;</p> <p>ii) o prazo prescricional é decenal;</p> <p>iii) o termo inicial da prescrição corresponde à ciência comprovada do alegado desfalque.</p> <p>Posteriormente, no Tema 1.300, o STJ delimitou a distribuição do ônus probatório nas demandas relacionadas ao PASEP, estabelecendo que compete ao participante comprovar eventual irregularidade nos lançamentos realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), incumbindo ao banco apenas a demonstração da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa.</p> <p>Já o Tema 1.387 consolidou que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição da pretensão reparatória.</p> <p>DAS PRELIMINARES RECURSAIS</p> <p>Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da desnecessidade de perícia contábil</p> <p>Não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.</p> <p>A parte apelante sustenta que a controvérsia possuiria natureza eminentemente técnica, tornando imprescindível a realização de perícia contábil.</p> <p>Todavia, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal está assentada em alegações genéricas de que o saldo da conta vinculada “deveria ser maior”, sem demonstração concreta de fraude identificável, saque inexistente, índice específico aplicado em desconformidade legal ou inconsistência técnica objetivamente verificável.</p> <p>Os próprios documentos juntados pela parte autora — extratos bancários, microfilmagens e memória unilateral de cálculos — revelam histórico detalhado de movimentações da conta vinculada ao PASEP (<strong>evento 1- EXTRATO_BANC4, origem</strong>)</p> <p>As páginas iniciais do extrato evidenciam sucessivos lançamentos de: “RENDIMENTOS”; “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”; “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”; “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.</p> <p>As microfilmagens históricas igualmente demonstram registros cronológicos de créditos, saldos e movimentações financeiras vinculadas à conta PASEP do recorrente.</p> <p>Não se verifica, portanto, absoluta ausência de documentação apta à análise da controvérsia.</p> <p>Ao contrário, o conjunto documental permitia ao recorrente individualizar concretamente:</p> <ul><li>qual saque reputava fraudulento;</li><li>qual lançamento entendia indevido;</li><li>qual índice legal teria deixado de ser aplicado;</li><li>qual divergência técnica efetivamente existiria.</li></ul> <p>Entretanto, <u><strong>a insurgência recursal limita-se a alegações abstratas de incompatibilidade entre o saldo final recebido e a expectativa subjetiva da parte autora quanto à evolução patrimonial da conta</strong></u>.</p> <p>A simples discordância quanto ao montante final disponibilizado não conduz automaticamente à necessidade de prova pericial contábil.</p> <p>Sobre o tema, esta Corte já decidiu:</p> <p>“<u><strong>A simples alegação genérica de aplicação incorreta de índices de atualização ou de divergência de valores não conduz automaticamente à necessidade de produção de prova pericial contábil, sobretudo quando inexistem indícios concretos de irregularidade na movimentação da conta vinculada.</strong></u>” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003867-51.2025.8.27.2700, Rel. Des. <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:57:55).</p> <p>Naquele precedente também restou consignado que:</p> <p>“o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, não se configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial.”</p> <p>O entendimento guarda perfeita aderência ao presente caso concreto.</p> <p>A perícia pretendida pelo recorrente assume natureza meramente exploratória, buscando transferir ao expert a incumbência de localizar eventual irregularidade futura sem demonstração mínima prévia de inconsistência objetiva.</p> <p>O art. 370 do CPC autoriza expressamente o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias.</p> <p>Além disso, não há violação aos arts. 369 ou 464 do CPC, pois a necessidade da prova técnica não decorre da mera alegação abstrata de divergência patrimonial, mas da efetiva demonstração de controvérsia técnica relevante e concretamente delimitada.</p> <p>Não há, portanto, nulidade processual.</p> <p>Da alegada distribuição equivocada do ônus da prova</p> <p>Também <strong><u>não prospera a alegação de indevida distribuição do ônus probatório</u></strong>.</p> <p>Conforme expressamente fixado no <strong>IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700</strong>, inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, razão pela qual não se aplica a inversão automática prevista no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC.</p> <p>Além disso, o Tema 1.300/STJ delimitou expressamente que compete ao participante demonstrar eventual irregularidade relacionada aos lançamentos efetuados sob a sistemática PASEP-FOPAG.</p> <p>No caso concreto, o recorrente não individualizou concretamente:</p> <ul><li>qual lançamento FOPAG seria ilegítimo;</li><li>qual valor não teria sido revertido em seu favor;</li><li>qual saque teria sido realizado diretamente em caixa;</li><li>qual movimentação seria incompatível com a sistemática operacional do programa.</li></ul> <p>A tese recursal está baseada apenas na percepção subjetiva de que o saldo “deveria ser superior”.</p> <p>Isso não basta para infirmar a presunção de regularidade dos registros financeiros apresentados nos autos.</p> <p>Da alegada prova diabólica</p> <p>Igualmente improcede a alegação de exigência de prova diabólica.</p> <p>Os extratos e microfilmagens foram efetivamente disponibilizados à parte autora, permitindo-lhe acesso integral ao histórico da conta vinculada.</p> <p>A exigência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito não configura prova impossível, mas simples observância da regra ordinária de distribuição do ônus probatório.</p> <p>Não se pode admitir que alegações genéricas de “saldo incompatível” conduzam automaticamente à condenação da instituição financeira sem individualização mínima da irregularidade alegada.</p> <p>Da alegada ausência de fundamentação</p> <p>Também não há nulidade por ausência de fundamentação.</p> <p>A sentença enfrentou expressamente: os precedentes vinculantes aplicáveis; a distribuição do ônus da prova; a legalidade dos lançamentos FOPAG; a ausência de demonstração concreta de irregularidade; a desnecessidade de perícia contábil.</p> <p>O art. 489 do CPC exige fundamentação adequada, e não análise exaustiva de cada linha do extrato bancário.</p> <p>DO MÉRITO</p> <p>Superadas as preliminares, o recurso igualmente não comporta provimento no mérito.</p> <p>Os documentos constantes dos autos revelam movimentações compatíveis com a sistemática operacional do PASEP.</p> <p>Os extratos demonstram: i<strong>ncidência periódica de rendimentos; atualizações monetárias; distribuição de reservas; lançamentos sob rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; evolução histórica do saldo; saque final vinculado à aposentadoria</strong>.</p> <p>As microfilmagens igualmente revelam histórico de movimentações e registros financeiros vinculados à conta do recorrente.</p> <p>Não há demonstração concreta de: saque fraudulento; transferência indevida; adulteração documental; operação incompatível com a sistemática do programa; ausência absoluta de remuneração; falha operacional imputável ao Banco do Brasil.</p> <p>Também não prospera a alegação de ilegalidade da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.</p> <p><u><strong>O próprio IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 reconheceu expressamente a legalidade dessa modalidade de lançamento, consignando que os descontos revertidos em favor do titular da conta mediante crédito em folha não configuram saque ilícito ou desfalque indevido</strong></u>.</p> <p>Além disso, inexiste qualquer elemento concreto demonstrando que tais valores não tenham sido revertidos em favor do próprio participante.</p> <p>A memória de cálculo apresentada pela parte autora possui natureza unilateral e parte de premissas próprias, sem demonstração técnica idônea de violação aos índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP ou pelo Tesouro Nacional.</p> <p>Não há comprovação de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente previstos.</p> <p>Ausente demonstração concreta de falha operacional, saque indevido ou incorreta remuneração da conta vinculada, não há como reconhecer responsabilidade civil da instituição financeira.</p> <p>Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito comprovado, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais.</p> <p>Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação</strong>, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>