Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002122-41.2023.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO DIVINO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO DIVINO PEREIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do cumprimento integral de determinação judicial para emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e específica.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica configura formalismo excessivo; e, (ii) aferir se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, possui natureza cogente, sendo legítima a exigência de regularização da representação processual como pressuposto de validade da relação jurídica processual.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é possível ao magistrado exigir providências destinadas à comprovação da autenticidade da postulação.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e específica não configura formalismo excessivo, mas medida adequada para assegurar a higidez processual, especialmente em demandas massificadas, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado.</p> <p>6. No caso concreto, restou evidenciado que o magistrado de origem fundamentou adequadamente a determinação, tendo a parte autora deixado de cumprir integralmente a ordem judicial, limitando-se a sustentar a suficiência da procuração já juntada.</p> <p>7. A inércia da parte em atender à determinação judicial impede o regular desenvolvimento do processo, não sendo aplicáveis os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas quando ausentes pressupostos processuais essenciais.</p> <p>8. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica não suspende o prazo judicial, nem sua ausência de apreciação configura cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual.</p> <p>9. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que admitem a extinção do feito em hipóteses de descumprimento de determinação voltada à regularização da representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica como medida de controle da regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, relativa à regularização da representação processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 6º, 76, §1º, I, 104, 222, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §11 e 98, §3º; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. (Tema 1.198), j. (data do julgamento); STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento total do recurso, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §11, do CPC e na tese firmada no Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).", nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>