Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0010705-41.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRA SANTOS VIOLA (OAB SP354424)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: WEBERT RODRIGUES SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA RODRIGUES SILVA (OAB TO010231)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos à execução opostos por <strong>Agropecuária Consentini Ltda.</strong>, em face de <strong><span>Webert Rodrigues Soares</span></strong>, todos qualificados nos autos.</p> <p>A parte embargante sustenta, em sua peça exordial, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais executivos, fulcrada na irregularidade da citação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), a qual, segundo alega, não observou os requisitos de autenticidade e confirmação exigidos pela jurisprudência pátria. No mérito, aduz a natureza concursal do crédito exequendo, argumentando que o título (cheque) foi emitido em data anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, atraindo a competência absoluta e funcional do Juízo Universal para qualquer ato de constrição patrimonial.</p> <p>Defende, outrossim, a essencialidade do bem penhorado — um trator John Deere, modelo 8338R — para a manutenção da atividade produtiva e o cumprimento do plano de soerguimento, invocando a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, argui a inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de comprovação de apresentação formal ao banco sacado e respectiva recusa motivada. (evento 1)</p> <p>Deferi a suspensão da execução. (evento 6)</p> <p>O embargado apresentou impugnação rebatendo as teses defensivas. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, sustentando que o comparecimento espontâneo da embargante nos autos da execução, em momento anterior, teria deflagrado o termo inicial para a contagem do prazo processual. No mérito, defendeu a validade da citação, a inaplicabilidade da suspensão da execução — sob o argumento de que o crédito não estaria listado no rol de credores e que o bem não seria essencial — e a plena exigibilidade do título. Pugnou, ao final, pela condenação da embargante por litigância de má-fé. (evento 12)</p> <p> </p> <p>O embargante manifestou sobre a impugnação. (evento 20)</p> <p>Audiência de conciliação inexitosa. (evento 58)</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório necessário. Decido.</strong></p> <p>Trata-se de embargos a execução.</p> <p>1- Da Tempestividade e do Comparecimento Espontâneo - <em>Ab initio</em>, afasto a preliminar de intempestividade. O art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, a contagem do prazo para a oposição de embargos deve observar o princípio da ampla defesa. No caso em apreço, a embargante, ao tomar ciência dos atos constritivos, manifestou-se tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão temporal, uma vez que a controvérsia sobre a validade da citação foi suscitada oportunamente. <strong>Rejeito</strong> o pedido de reconhecimento de nulidade da citação.</p> <p> </p> <p>2- Da Natureza Concursal do Crédito e Competência do Juízo Universal - A questão fulcral reside na definição da natureza do crédito exequendo. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput, determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, consolidou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.</p> <p><em>In casu,</em> o título executivo (cheque) foi emitido em 04/07/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 05/12/2024. Inequívoca, portanto, a natureza concursal do crédito. A execução individual de crédito concursal, mediante atos de constrição patrimonial, viola frontalmente o princípio da <em>par conditio creditorum</em> e a competência funcional do Juízo da Recuperação Judicial, que é o único competente para deliberar sobre a forma de pagamento e a destinação do patrimônio da recuperanda.<strong> Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>3. Da Essencialidade do Bem Penhorado - Quanto à constrição do trator John Deere, modelo 8338R, a jurisprudência do STJ é uníssona ao vedar a retirada de bens essenciais à atividade produtiva da empresa em recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento e frustrar a função social da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a competência para analisar a essencialidade de bens penhorados (ou objeto de busca e apreensão) é do Juízo da Recuperação Judicial, conforme pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1529808/RS). E, considerando que o juízo universal já pronunciou que os maquinários agrícolas são bens indispensáveis ao exercício da atividade econômica (evento 1 dec3), é vedada a manutenção de penhora que comprometa a capacidade operacional da embargante. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>4. Da Exigibilidade do Título - Embora a natureza concursal do crédito já seja suficiente para a procedência dos embargos, cumpre registrar que a exigibilidade do cheque pressupõe a sua apresentação ao banco sacado e a comprovação da recusa. No presente caso, o título foi apresentado duas vezes ao banco sacado, mas restou devolvido pelos motivos 39 e 11 (imagem fora do padrão e sem fundos). Verifico que a execução do título preencheu os requisitos, possuindo, portanto, certeza, liquidez e exigibilidade. <strong>Indefiro.</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 11.101/2005, para:</p> <p><strong>- DECLARAR</strong> a natureza concursal do crédito exequendo, determinando a sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial da Embargante (processo nº 0016246-89.2024.8.27.2722).</p> <p><strong>- DETERMINAR</strong> o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o trator John Deere, modelo 8338R, número de série 1RW8335RJEPO84815, devendo o bem ser restituído à posse da embargante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.</p> <p><strong>Condeno</strong> o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>