Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0015625-47.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: VANIA SOARES GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><strong><span>VANIA SOARES GOMES</span></strong></strong> contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da <strong>Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Pasep)</strong> n.º 0015625-47.2019.8.27.2729, ajuizada em face de <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong></p> <p>A sentença (<span>evento 77, SENT1</span>) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado singular consignou, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar a ocorrência de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à alegada ausência de aplicação dos índices legais de atualização e à ocorrência de saques indevidos. Destacou, ainda, a observância das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.</p> <p>Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais (<span>evento 83, APELAÇÃO1</span>), alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença em razão de vício relacionado ao tratamento conferido ao benefício da gratuidade da justiça. Sustenta que, em decisão anterior proferida nos autos (evento 27), foi expressamente beneficiada com a assistência judiciária gratuita, benefício que não foi posteriormente revogado. Afirma que, após retorno dos autos à origem para novo julgamento, a sentença recorrida condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer apreciação específica acerca da manutenção ou revogação da gratuidade deferida. Defende a violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e coerência decisória. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a subsistência da gratuidade anteriormente concedida, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.</p> <p>Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação sem promover o recolhimento do preparo recursal, sustentando, em suas razões, que seria beneficiária da gratuidade da justiça anteriormente concedida nos autos.</p> <p>Todavia, da análise do histórico processual, observa-se que o pedido inicial de assistência judiciária gratuita foi expressamente indeferido no início da demanda, tendo a parte autora, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais, circunstância que permitiu o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, sobreveio sentença que, além de apreciar o mérito da demanda, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ainda que inexistente novo requerimento específico. Ocorre que referido <em>decisum</em> foi integralmente cassado por acórdão, com determinação de suspensão do processo até julgamento de IRDR relacionado à matéria objeto da lide.</p> <p>A cassação da sentença possui, em regra, efeito desconstitutivo amplo, retirando eficácia jurídica do ato judicial cassado e de seus respectivos capítulos decisórios, salvo expressa ressalva no acórdão cassatório. Isso porque a anulação/cassação faz retornar o processo ao estado processual anterior ao pronunciamento desconstituído, afastando seus efeitos jurídicos futuros.</p> <p>No caso concreto, não se identifica, ao menos em exame preliminar, qualquer ressalva expressa preservando o capítulo da sentença referente à concessão da gratuidade da justiça. Assim, em princípio, a cassação da sentença alcançou igualmente o capítulo que deferiu a assistência judiciária gratuita, restabelecendo-se o panorama processual anterior, no qual havia decisão válida de indeferimento do benefício.</p> <p>Desse modo, a alegação recursal de subsistência automática do benefício concedido em sentença posteriormente cassada não possui aptidão, ao menos em análise inicial, para dispensar o recolhimento do preparo recursal.</p> <p>Também não há, na apelação, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal.</p> <p>Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se inadequado o reconhecimento imediato da deserção recursal. Com efeito, o Código de Processo Civil prestigia os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.</p> <p>Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC: <em>“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”</em></p> <p>Diante disso, <strong>intime-se</strong> a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>