Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003894-77.2020.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISANILDE MARIA AMORIM VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> com pedido de efeitos infringentes (<span>evento 68, EMBDECL1</span>) opostos por <span>ISANILDE MARIA AMORIM VIEIRA</span><strong> </strong>em face da sentença prolatada no <span>evento 62, SENT1</span>, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissões e contradições. Alega que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de réplica e sem a produção de prova pericial contábil. Sustenta que a sentença é extra petita por utilizar fundamentação genérica. No mérito, aduz que o juízo foi omisso ao não analisar a ausência de extratos e repasses referentes aos anos de 1982 a 1986, bem como afirma que não houve análise específica quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.</p> <p>Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, deixou de apresentar contrarrazões.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>Fundamento</strong> e <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span></span><span>evento 68, EMBDECL1</span><span></span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><em><strong>Art. 1.022.</strong></em><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. </em><strong><em>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</em></strong><em> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a prévia abertura de prazo para réplica ou produção de prova pericial.</p> <p>Aduz o embargante que o juízo foi omisso ao não se manisfestar sobre a ausência de extratos entre 1982 e 1986, o argumento traduz nítido inconformismo com a valoração da prova. sentença analisou o conjunto probatório e concluiu que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco. Se a parte embargante entende que a ausência de microfilmagens de um determinado período milita em seu favor ou comprova o alegado desfalque, essa é uma questão de interpretação e valoração da prova (<em>error in judicando</em>). O juiz não está obrigado a rebater cada folha de extrato ou cada ano isoladamente quando já encontrou fundamentos jurídicos suficientes para julgar a demanda. A revisão dessa conclusão desafia o recurso de Apelação, e não embargos de declaração.</p> <p>Igualmente, não prospera a tese de sentença <em>extra petita </em>ou genérica. A alegação de "desfalque" (causa de pedir) pressupõe, logicamente, a ocorrência de saques indevidos, retenção ilícita ou a não aplicação de índices legais. Ao analisar a "legitimidade dos saques" e a regularidade da gestão da conta à luz da legislação do PASEP, o juízo enfrentou exatamente o cerne da lide. O fato de a fundamentação adotar teses jurídicas aplicáveis a demandas repetitivas (massificadas) não torna a sentença nula ou alheia ao caso, mas sim alinhada aos princípios da isonomia e da segurança jurídica (art. 926 do CPC).</p> <p>Por fim, inexiste omissão quanto aos danos morais. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A sentença foi categórica ao afirmar que, "não demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não há que se falar em reparação por danos morais". Afastada a premissa principal (o ilícito material), o pedido acessório (dano moral) cai por consequência lógica, sendo despicienda a elaboração de laudas adicionais para justificar o que já foi expressamente rechaçado.</p> <p>Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerente não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no <span>evento 62, SENT1</span>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 68, EMBDECL1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span></span><span>evento 62, SENT1</span><span></span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00