Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002231-95.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EUCLIDES ALVES DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegava contratação indevida de crédito rotativo com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente, não atendida integralmente pela parte autora, o que ensejou a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de inadmissibilidade.</p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos adicionais para assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>5. A exigência de procuração com poderes específicos, atualizada e com indicação clara do objeto litigioso, encontra amparo no art. 654, § 1º, do Código Civil, visando conferir segurança quanto à efetiva manifestação de vontade da parte.</p> <p>6. A solicitação de comprovante de endereço recente constitui medida idônea para verificar a veracidade das informações prestadas e prevenir fraudes processuais, não configurando óbice ao acesso à justiça.</p> <p>7. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A medida não implica violação ao direito de acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos formais exigidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante das peculiaridades do caso concreto, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, julgado em 27.10.2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>