Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0034768-80.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MANOEL BONFIM RODRIGUES CAMELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>Ementa</em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a quitação do contrato e a manutenção indevida de gravame sobre veículo após o pagamento. O autor alegou que tentou vender o bem, sem êxito, em razão da permanência do registro restritivo, postulando reparação extrapatrimonial. A sentença afastou o dano moral por ausência de prova de prejuízo concreto. O recorrente pleiteia a reforma do julgado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção indevida de gravame após a quitação contratual, desacompanhada de prova de repercussão concreta, configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade ou de prejuízo concreto que ultrapasse mero dissabor ou inconveniente cotidiano.</p> <p>4. A responsabilidade civil extrapatrimonial pressupõe abalo relevante à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica, não se admitindo presunção automática de dano moral pelo simples descumprimento de obrigação.</p> <p>5. Embora comprovadas a quitação do contrato e a manutenção do gravame, o autor não demonstra consequência concreta e relevante decorrente da permanência do registro.</p> <p>6. A alegação de tentativa frustrada de venda do veículo não se acompanha de prova mínima, como proposta recusada, contrato não concretizado, negativa de crédito ou outro elemento objetivo apto a evidenciar prejuízo real.</p> <p>7. A mera manutenção indevida de gravame, sem repercussão significativa na esfera existencial do demandante, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto e adoção de caráter meramente punitivo da condenação.</p> <p>8. A orientação jurisprudencial confirma que a ausência de comprovação de dano extrapatrimonial impede a reparação, ainda que reconhecida a irregularidade na manutenção do registro.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O inadimplemento contratual ou a manutenção indevida de gravame após a quitação não geram, por si sós, dano moral indenizável.</p> <p>2. A configuração do dano moral exige comprovação de violação concreta e relevante a direitos da personalidade ou de prejuízo efetivo que ultrapasse mero aborrecimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 9.099/95, art. 55.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001945-28.2024.8.27.2726, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2025, publ. 20/08/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciaria, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 23 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00