Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0003807-73.2024.8.27.2713/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ATAMIR SABINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; CONDENO o Município de Couto Magalhães/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (31/01/2003) até 06/07/2021 - data da revogação da vantagem por força da Lei n. 290/2021 -, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; CONDENO o Município de Couto Magalhães/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse (31/01/2003) até 06/07/2021 - data da revogação da vantagem por força da Lei n. 290/2021 -, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de 26/08/2024 a 26/08/2019, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Ressalte-se, por esclarecimento, que o período a ser adimplido será de 26/08/2019 a 06/07/2021 (lapso prescricional e data anterior à revogação legal do benefício). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados, por certo, não ultrapassarão o teto legal. Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe. INTIMO. CUMPRA-SE. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.