Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000174-14.2026.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ERONILDES DE OLIVEIRA FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos:</p> <p>a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); </p> <p>b)<strong> especificação</strong> das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a<strong> justificar sua adequação e pertinência </strong>(CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. <u>Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;</u></p> <p> c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); </p> <p>d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, <strong>indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito</strong> (art. 357, inciso IV, do CPC). </p> <p>e) Havendo interesse em realização de prova oral, além de justificar a pertinência da prova, se for oitiva de testemunhas deverá a parte interessada apresentar rol com nomes, endereços e contatos telefônico e e-mail no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.</p> <p>Após o transcurso dos prazos, <u>certifique-se e conclua-se</u> o feito para decisão de saneamento, <strong>na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. </strong></p> <p><strong>No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra</strong>, <u>conclua-se para julgamento,</u> nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. </p> <p>Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.</p> <p>Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00