Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Arrolamento Sumário Nº 0002690-49.2026.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>INTERESSADO</td><td>: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando o elevado valor atribuído ao espólio, entendo que a concessão integral do benefício não se mostra adequada no presente momento. </p> <p>A concessão da gratuidade da justiça ao espólio deve ser aferida com base na capacidade econômica do acervo hereditário, e não na condição financeira individual dos herdeiros ou do inventariante, sendo inaplicável, de forma automática, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.</p> <p>Contudo, a fim de não inviabilizar o regular prosseguimento do feito, mostra-se possível o parcelamento das custas judiciais (Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO) de acordo com o valor, <strong>in verbis</strong>:</p> <p><strong>Art. 163.</strong> O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.</p> <p>[...]</p> <p><strong>§ 2º</strong> Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático.</p> <p><strong>§ 3º</strong> O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.</p> <p><strong>§ 4º</strong> A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).</p> <p><strong>§ 5º</strong> Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana.</p> <p><strong>§ 6º</strong> O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino.</p> <p><strong>§ 7º</strong> É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.</p> <p>Assim, <strong>CONCEDO </strong>à parte requerente o pagamento parcelado das custas processuais no maior número de parcelas possível, cujos critérios deverão ser apurados e informados pela <strong>COJUN</strong>, cabendo à parte mensalmente comprovar o pagamento nos autos.</p> <p><strong>Remeta-se </strong>à COJUN.</p> <p>A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a requerente, <strong><span>VANILDA DE OLIVEIRA SILVA</span></strong>, como inventariante, devendo a mesmo ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Em 20 (vinte) dias da assinatura do Termo, a parte autora deverá apresentar as Primeiras Declarações e as certidões negativas dos débitos fiscais federais, estaduais e municipais.</p> <p>Com as Primeiras Declarações,<strong> citem-se</strong> os herdeiros, as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p> <p>Havendo apresentação de impugnação às Primeiras Declarações, <strong>intime-se</strong> a inventariante, por seu procurador, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intime-se. Citem-se. Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00