Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000505-03.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000505-03.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RUMÃO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis.</p> <p>2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário e postulou declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>3. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não cumprimento integral da ordem de emenda da inicial, mesmo após intimação.</p> <hr> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, destinada à regularização da representação processual e à juntada de documentos indispensáveis.</p> <hr> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 321 do CPC.</p> <p>6. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço constitui medida legítima, inserida no poder de direção do processo e no poder geral de cautela, especialmente em contextos de prevenção à litigância abusiva.</p> <p>7. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência fundamentada de documentos adicionais para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir.</p> <p>8. O autor foi regularmente intimado, porém não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido genérico de prorrogação, o que manteve a irregularidade e caracterizou a ausência de pressuposto processual.</p> <p>9. Não há violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou da primazia do julgamento do mérito, quando oportunizada a regularização e verificada a inércia da parte.</p> <hr> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada, a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 3. A extinção do processo, nessas hipóteses, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 6º, 139, 317, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto incabíveis neste caso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>