Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000474-37.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERSIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO POLO PASSIVO. AÇÕES ANTERIORES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem reconheceu a prática de litigância predatória por fracionamento indevido de demandas, sob o argumento de que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo conglomerado financeiro em curto espaço de tempo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se configura fracionamento abusivo de demandas o ajuizamento de ação autônoma contra pessoa jurídica distinta (Bradesco Capitalização S/A), pertencente ao mesmo conglomerado econômico das rés nas ações anteriores (Banco Bradesco S.A.), especialmente quando os demais processos apontados como conexos já se encontram definitivamente julgados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O combate à litigância predatória é dever do magistrado, porém a extinção do feito exige análise pormenorizada das circunstâncias concretas, não cabendo presunção genérica de abusividade que obste o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).</p> <p>4. No caso concreto, verifica-se a diversidade de personalidades jurídicas no polo passivo. Enquanto as demandas anteriores foram ajuizadas contra o Banco Bradesco S.A., a presente ação volta-se contra a Bradesco Capitalização S/A, empresa distinta e responsável por produto específico, o que justifica o ajuizamento autônomo.</p> <p>5. Ademais, os processos apontados pelo juízo de origem como supostamente conexos já foram sentenciados e encontram-se transitados em julgado (com homologação de acordo e julgamento de improcedência).</p> <p>6. Sendo juridicamente impossível a reunião dos feitos, não se sustenta a extinção da presente demanda sob a tese de que deveria ter sido cumulada às anteriores.</p> <p>7. Afastada a tese de fracionamento indevido, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, devendo a sentença ser desconstituída para o regular prosseguimento da instrução processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. Não configura fracionamento indevido de demandas ou litigância predatória o ajuizamento de ação autônoma contra pessoa jurídica distinta, ainda que do mesmo conglomerado econômico, notadamente quando as demais ações apontadas como conexas já se encontram transitadas em julgado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 235.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para DESCONSTITUIR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>