Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0009739-23.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JÂNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: VEM BENEFICIOS S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) </strong>ajuizada por <strong><span>JÂNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA</span></strong> em face de <strong>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, WEBCASH CARTOES S.A, KARDBANK CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA, VEM BENEFICIOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA </strong>fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).</p> <p>Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial.</p> <p>Requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para limitação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo e renegociação global das dívidas.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>- Do procedimento específico para o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21)</strong></p> <p>Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. </p> <p>Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: <u>extrajudicial (conciliatória)</u> e <u>judicial (contenciosa)</u>, se não houver acordo, como está expresso no <em>caput</em> dos art. 104-A e 104-B, do CDC. </p> <p>Vejamos:</p> <p><em>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à </em><em><u>realização de audiência conciliatória</u></em><em>, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. </em></p> <p><em>[…]</em></p> <p><em>Art. 104-B. </em><em><u>Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará</u> processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (destaquei) </em></p> <p>Muito embora a fase judicial tenha início quando não houver conciliação voluntária com os credores, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a parte autora apresentou sua petição inicial de processo de superendividamento diretamente em juízo, tendo os autos sido distribuídos por sorteio a este juízo, de modo que tal circunstância permite a análise procedimental acerca da pretensão autoral, notadamente no que concerne aos requisitos legais para a admissibilidade da petição, como, por exemplo, o interesse processual.</p> <p>Portanto, passo a analisar o feito sob a ótica dos requisitos legais previstos na legislação específica destinada ao tratamento do superendividamento.</p> <p><strong>- Do interesse processual para a ação de superendividamento </strong></p> <p>No quesito procedimental, antes do enfrentamento do mérito propriamente dito, entendido como a análise da existência, inexistência ou extensão do direito material afirmado, impõe-se a verificação prévia da admissibilidade da demanda, à luz das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Trata-se de juízo de natureza preliminar, que antecede a cognição exauriente do mérito e destina-se a aferir se o provimento jurisdicional postulado é, em tese, apto a ser apreciado pelo Estado-juiz, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. </p> <p>Por seu turno, o art. 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "<em>verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo</em>". Além disso, o inciso VI do mesmo artigo menciona a hipótese de verificação da ausência de interesse processual.</p> <p><strong><u>O interesse processual</u></strong><u> ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação</u>, ou seja, deve estar demonstrado que: <u>a providência postulada trará benefícios à autora (</u><strong><u>utilidade</u></strong><u>); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (</u><strong><u>necessidade</u></strong><u>); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação). </u></p> <p>Ressalto, ainda que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.</p> <p>Sobre o interesse processual, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno:</p> <p><strong><em>O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem </em></strong><em>(a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) </em><strong><em>que, de outro modo, não seria possível alcançar</em></strong><em>. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (destaquei)</em></p> <p>Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: “<em>Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido </em><strong><em>for o único caminho para tentar obtê-lo</em></strong><em> </em><strong><em>e</em></strong><em> </em><strong><em>tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende</em></strong>”(destaquei).</p> <p>A teoria da asserção, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incorporada à sistemática do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a aferição das condições da ação deve ser realizada <em>in statu assertionis</em>, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, consideradas verdadeiras em juízo hipotético e abstrato. </p> <p>Assim, antes de ingressar na análise substancial acerca da alegada possibilidade de repactuação das dívidas, cumpre aferir a presença do interesse processual.</p> <p>No caso concreto, mesmo à luz das assertivas iniciais, não se evidencia a configuração desse trinômio utilidade/necessidade/adequação, o que compromete a própria admissibilidade da ação de repactuação e impõe o reconhecimento da ausência de interesse processual. Fundamento.</p> <p><strong>- Do preenchimento dos requisitos específicos contidos no Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/21, e no Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022</strong></p> <p>A ordem jurídica nacional, a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé. </p> <p>Sobre o assunto, cito as seguintes normas contidas na supracitada legislação:</p> <p>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</p> <p>[...]</p> <p>XII - a preservação do mínimo existencial, <strong><u>nos termos da regulamentação</u></strong>, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;</p> <p>[...]</p> <p>Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</p> <p>§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, <u>sem comprometer seu mínimo existencial</u>,<strong><u> nos termos da regulamentação</u></strong>. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</p> <p>[...]</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, <u>preservados o mínimo existencial</u>,<strong> nos termos da regulamentação</strong>, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)</p> <p>O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, fazendo expressa remissão aos termos da regulamentação. </p> <p>Sobre isso, o Poder Executivo Federal, no estrito exercício de seu poder regulamentar, editou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que quantificou objetivamente o mínimo existencial. </p> <p>O normativo estabelece em seu artigo 3º que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Vejamos:</p> <p>Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, <strong>sem comprometer seu mínimo existencial.</strong></p> <p>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, <strong>considera-se mínimo existencial</strong> a renda mensal do consumidor pessoa natural <strong>equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). </strong>(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)</p> <p>§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, <strong>por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. </strong>(destaquei)</p> <p>A apuração da preservação desse mínimo deve ser realizada mediante a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no respectivo mês.</p> <p>Além disso, aquele mesmo Decreto apresenta, em seu art. 4º, uma lista de diversos tipos de dívidas que não devem ser computadas na aferição do mínimo existencial. Vejamos:</p> <p>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</p> <p>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:</p> <p>I - as parcelas das dívidas:</p> <p>a) relativas a <u>financiamento </u>e <u>refinanciamento imobiliário</u>;</p> <p>b) decorrentes de empréstimos e financiamentos <u>com garantias reais</u>;</p> <p>c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de <u>fiança ou com aval</u>;</p> <p>d) decorrentes de operações de <u>crédito rural</u>;</p> <p>e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;</p> <p>f) anteriormente <u>renegociadas </u>na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;</p> <p>g) de t<u>ributos e despesas condominiais</u> vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;</p> <p>h) decorrentes de operação de <u>crédito consignado</u> regido por lei específica; e</p> <p>i) decorrentes de operações de crédito com <u>antecipação</u>, <u>desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir</u>, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;</p> <p>II - os l<u>imites de crédito</u> não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e</p> <p>III - os limites disponíveis não utilizados de <u>cheque especial</u> e de <u>linhas de crédito </u>pré-aprovadas. (destaquei)</p> <p>Destaco, ainda, a existência de excludente de dívidas também por previsão contida no §1º, do art. 104-A, do CDC:</p> <p>Art. 104-A. § 1º <u>Excluem-se do processo de repactuação as dívidas</u>, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as<u> dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural</u>. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei)</p> <p>Não descuido de observar que o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023, tem sua constitucionalidade questionada nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 1.005, 1.006 e 1097. Contudo, as referidas ações ainda não foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a presumir-se a constitucionalidade do referido Decreto, com suas posteriores alterações, não competindo ao juízo, sob o pretexto de proteção genérica à dignidade da pessoa humana, afastar critério objetivo estatuído pelo Poder Executivo para balizar as relações de consumo e de crédito no sistema financeiro nacional.</p> <p>Dessa forma, depreende-se das normas extraídas dos supracitados textos normativos, a exigência legal de comprovação da adequação da situação fática da parte autora aos conceitos legais de superendividamento, consubstanciada na comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00, cujo cálculo para adequação deve compor a subtração da renda do autor pelos seus débitos de parcelas vencidas e a vencer no mês, sem que inclua em tais cálculos as despesas discriminadas no §4º, do Decreto nº 11.150/2022 e §1º, do art. 104-A, do CDC.</p> <p>Ressalto que a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, consubstanciada na existência renda inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), após o descontos das parcelas de suas dívidas, deve ocorrer pela parte autora <strong>de forma objetiva</strong>, não sendo suficiente a simples apresentação de numerários, sem respaldo probatório mínimo. </p> <p>De mesmo modo, eventual pedido de exibição incidental de contratos, extratos e demais documentos não possuem o condão de eximir a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos de organização financeira que indiquem a violação do mínimo existencial.</p> <p>Assim, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento e reconhecimento do superendividamento, inclusive a homologação de eventual plano de pagamento, cuja consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de tramitação do feito, até mesmo na fase conciliatória, considerando a inexistência de violação do mínimo existencial.</p> <p>Há de se destacar, de forma especial, o disposto no inciso “h”, do art. 4º, do referido Decreto, o qual dispõe que as dívidas oriundas de empréstimo consignado não deverão ser incluídas no cálculo para aferição do mínimo existencial, e, por consequência lógico-jurídica, também no plano de pagamento, haja vista existir, para tais débitos, legislação específica para repactuação da dívida.</p> <p>Quanto ao isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que “<em>Não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado regulado por legislação específica, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea ‘h’, do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual tais débitos devem ser excluídos da aferição judicial da situação de superendividamento</em>” (TJTO, Apelação Cível, 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:10)</p> <p>Desse modo, o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento disciplinado pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, não se presta à obtenção de provimento jurisdicional destinado à limitação de descontos oriundos de contratos de consignação em folha de pagamento. Isso porque a matéria relativa à margem consignável está submetida a regime jurídico próprio, definido por normas específicas que regem a relação estatutária ou contratual do servidor público ou empregado com a Administração, a exemplo da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025.</p> <p>No caso dos servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado do Tocantins, por exemplo, a disciplina da consignação em folha também se encontra regulada pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, que estabelece limites e condições para os descontos autorizados em folha de pagamento. A pretensão de rediscutir tais parâmetros não encontra respaldo no microssistema protetivo do consumidor, por destoar de sua finalidade precípua e incidir em hipótese regida por normativa específica, conforme o vínculo jurídico em questão.</p> <p>Sobre o assunto, além do exposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem adotando entendimento pela constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, inclusive com a necessidade de comprovação de comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), como requisito necessário para a postulação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, excluindo-se as dívidas discriminadas naquele Decreto, sendo insuficiente o simples descontrole financeiro ou a insatisfação subjetiva da parte com a carga de endividamento:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <strong>SUPERENDIVIDAMENTO</strong>. <strong>MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.</strong> RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <u>A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC</u>. 4. <u>A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, </u><strong><u>superaram </u></strong><u>o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023</u>. 5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, <u>não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica</u>, como no caso dos autos. 7. <strong><u>Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas</u></strong>. 8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Sentença mantida. <strong>Tese de julgamento:</strong> 1. <u>A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, </u><strong><u>sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados</u></strong>. 2. <strong><u>Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro</u></strong>. 3. <u>Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022</u>. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. <strong>MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</strong>, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36) (destaquei)</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO</strong>. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. <strong>CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022</strong>. <strong>AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL</strong>. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento. 2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado. 3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. <u>O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário</u>. 6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente. 7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista. 8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial. 9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. <strong>Tese de julgamento:</strong> "<strong>1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. </strong><strong><u>O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade</u></strong><strong>. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas.</strong>" (TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22) (destaquei)</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). <strong>MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022</strong>, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. <strong>AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.</strong> IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O juízo de origem entendeu que o apelante, com renda líquida mensal de R$ 5.444,64, mesmo após os descontos de empréstimos consignados, não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e que o simples descontrole financeiro não configura superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, seria inconstitucional por supostamente contrariar a lei; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade, realizado incidentalmente, exige demonstração de incompatibilidade direta entre o ato normativo e dispositivo constitucional, com indicação expressa da violação. No caso, o apelante não indicou norma constitucional violada, limitando-se a alegar genericamente a prevalência da lei infraconstitucional sobre o decreto, o que afasta a inconstitucionalidade incidental suscitada. 4. <u>O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a regulamentação do conceito de "mínimo existencial", o que foi feito pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, ao fixá-lo em R$ 600,00 mensais, excluídos do cálculo os empréstimos consignados regidos por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, alínea "h")</u>. <strong>Assim, não há violação hierárquica entre o decreto e a lei, mas mera complementação normativa autorizada</strong>. 5. O conceito de superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, os documentos comprovam que o apelante percebe renda líquida mensal superior a R$ 5.400,00, valor que supera em muito o mínimo existencial, afastando a hipótese de vulnerabilidade financeira grave. 6. <u>A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da repactuação de dívidas, sendo insuficiente o simples descontrole financeiro ou a insatisfação subjetiva com a carga de endividamento</u>. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. <strong>Tese de julgamento: </strong>1. A declaração de inconstitucionalidade incidental exige demonstração expressa de violação a dispositivo constitucional, o que não se verifica quando o decreto regulamentar apenas complementa norma legal que prevê a sua própria regulamentação. 2. <strong>O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui do seu cálculo as dívidas de crédito consignado, é compatível com o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e goza de presunção de constitucionalidade</strong>. 3.<strong> A ausência de demonstração </strong><strong><u>objetiva </u></strong><strong>do comprometimento do mínimo existencial afasta o reconhecimento do superendividamento e impede o processamento da ação de repactuação de dívidas, sendo insuficiente o mero descontrole financeiro do consumidor</strong>. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea "h"; Decreto nº 11.567/2023; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0004827-54.2023.8.27.2707, Rel. <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</strong>, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 19:28:32) (destaquei)</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. <strong>MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.</strong> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de repactuação de dívidas fundado no superendividamento, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial da autora, bem como ausência de situação que justificasse a repactuação das dívidas, por entender que o simples inadimplemento ou dificuldade financeira não caracteriza, por si só, o superendividamento. A parte apelante sustenta, em síntese, que compromete aproximadamente 72% de sua renda líquida com o pagamento de dívidas, o que comprometeria sua subsistência, razão pela qual busca o reconhecimento do estado de superendividamento e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à assistência judiciária gratuita, em virtude da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a Apelação violou o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o seu conhecimento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, com consequente instauração do processo de repactuação compulsória das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões coerentes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em inépcia recursal. 4. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi acolhido, tendo em vista que, embora a Apelante possua renda líquida de R$ 6.051,83, demonstrou que compromete cerca de 72% desse valor com o pagamento de encargos financeiros, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. <strong><u>Quanto ao reconhecimento do superendividamento, entendeu-se que não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após as deduções decorrentes de contratos livremente pactuados, a Apelante permanece com renda líquida aproximada de R$ 1.719,54, valor considerado suficiente para a preservação das necessidades básicas, à luz da legislação vigente</u></strong>. 6. <u>O simples inadimplemento ou a dificuldade financeira não se confundem com o estado de superendividamento que autoriza a revisão e integração contratual na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação de que as dívidas comprometam efetivamente o mínimo existencial, inviável a instauração do procedimento judicial para repactuação compulsória</u>. 7. Destacou-se, ainda, que as obrigações financeiras da Apelante decorrem de livre manifestação de vontade, sem indícios de cláusulas abusivas ou práticas que infirmem a validade dos contratos firmados, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a intervenção judicial para sua revisão ou repactuação forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. <strong>Tese de julgamento: </strong>"1. A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser deferida à parte que, embora perceba renda superior ao salário mínimo, demonstre que a maior parte de seus proventos está comprometida com obrigações financeiras, impedindo-lhe de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os pontos controvertidos decididos, afastando-se, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O<strong><u> reconhecimento do superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas impedem o atendimento do mínimo existencial do consumidor e de sua família, não bastando o simples inadimplemento ou dificuldade financeira, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade protetiva prevista na Lei nº 14.181/2021</u></strong>." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 344; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.09.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005061-27.2023.8.27.2710, Rel. <strong>MARCIO BARCELOS COSTA</strong>, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:31) (destaquei)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <strong>SUPERENDIVIDAMENTO</strong>. <strong>INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.</strong> NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO TODAS AS DÍVIDAS. <strong>MÍNIMO EXISTENCIAL. </strong>COMPROMETIMENTO. <strong>NÃO DEMONSTRAÇÃO.</strong> <strong>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.</strong> MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o procedimento adotado é bifásico, consistindo, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, na qual é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor aos credores e, posteriormente, caso a conciliação não seja exitosa, à requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. 2. Verifica-se que, embora as partes tenham a possibilidade de transacionar na audiência de conciliação, necessário que o plano de pagamento aos credores seja apresentado junto à inicial, de forma a possibilitar aos credores exercer a ampla defesa e contraditório, tendo ciência dos contratos a serem renegociados e as demais dívidas referentes a outros credores. 3. <strong>O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022</strong>. <strong><u>4. Ausente comprovação de que a situação financeira do consumidor prejudica o mínimo existencial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe</u></strong>. 5. Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. <strong>JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</strong>, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:57) (destaquei)</p> <p>Portanto, não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.150 /2022, deve ser extinta a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, ante a ausência dos requisitos legais, haja vista que “<em><u>a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC</u></em><em>.</em>" (TJTO, Apelação Cível, 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 14:13:17) (destaquei)</p> <p>Em reforço:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <strong>LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO</strong> (LEI Nº 14.181/2021). <strong>AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.</strong> <strong>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA</strong>. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXTINGUIU A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ESPECIALMENTE O INTERESSE DE AGIR, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A QUAL NÃO SE VERIFICA QUANDO OS AUTOS REVELAM RENDIMENTOS ELEVADOS E INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.O SUPERENDIVIDAMENTO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO EVIDENCIADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.EXCEPCIONALMENTE, CONCEDE-SE A GRATUIDADE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O MÉRITO RECURSAL ENVOLVE A DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.A LEI Nº 14.181/2021 CONDICIONA O TRATAMENTO JUDICIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.O<u> DECRETO Nº 11.150/2022 FIXOU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, OS QUAIS NÃO FORAM DEMONSTRADOS COMO VIOLADOS NO CASO CONCRETO</u>.RENDIMENTOS EXPRESSIVOS E A ASSUNÇÃO REITERADA DE DÍVIDAS, INCLUSIVE NÃO CONSIGNADAS, <u>CARACTERIZAM DESCONTROLE FINANCEIRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUPERENDIVIDAMENTO PASSIVO PROTEGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA</u>.A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO FACTÍVEL, COM OBSERVÂNCIA DAS EXCLUSÕES LEGAIS, INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ESPECIALIZADA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NEM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, <u>RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</u>. <u>INVIÁVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, SEM PREJUÍZO DA BUSCA DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS</u>. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E RESTRITA AO PROCESSAMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MAS NECESSÁRIA À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. <strong>A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021 EXIGE A COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO DECRETO Nº 11.150/2022.A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO E DE INTERESSE DE AGIR AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, 6º E 54-A, §§ 1º A 3º; CPC, ARTS. 98 E SEGUINTES; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000892-67.2024.8.27.2740, REL. DES. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, J. 03.12.2025. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0000471-70.2025.8.27.2731, Rel. <strong>EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER</strong>, <strong><u>julgado em 04/02/2026</u></strong>, juntado aos autos em 09/02/2026 17:58:04) (destaquei)</p> <p>Destaco, por oportuno, trecho do voto relator do julgado acima discriminado, no qual se consignou a inviabilidade até mesmo da continuação da presente ação para conciliação judicial, quando ausentes os requisitos legais para o desenvolvimento válido do processo de superendividamento, sem prejuízo de que a parte busque os meios de soluções extrajudiciais, como o CEJUSC ou PROCON:</p> <p>Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação se <u>encontra prejudicado diante da ausência dos requisitos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo de superendividamento</u>.</p> <p>Como bem asseverou o magistrado sentenciante,<u> nada impede que a parte busque a composição amigável via CEJUSC ou PROCON</u>, carecendo de necessidade a movimentação da máquina judiciária para este fim específico quando não preenchidos os requisitos da petição inicial da ação especializada. (destaquei)</p> <p>Em face do exposto, não havendo a parte autora comprovado concreta e objetivamente, quando do ajuizamento da ação, o comprometimento do mínimo existencial, a extinção sem resolução do mérito da ação proposta para a repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, é medida que se impõe.</p> <p><strong>- Do caso concreto</strong></p> <p>No caso concreto, analisando os autos, observo que os elementos apresentados devem ser confrontados com as exigências da legislação específica. Passo à análise dos fatos e documentos apresentados pela parte autora.</p> <p><strong>i) Da inexistência de plano de pagamento</strong></p> <p>Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a inexistência de qualquer plano de pagamento delineado pela parte autora. A elaboração de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos é requisito central do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a parte autora optou por não apresentar qualquer proposta concreta de repactuação de suas obrigações financeiras neste momento inicial.</p> <p>Ao contrário de fornecer um cronograma estruturado, limitou-se a requerer a intimação dos demandados para que apresentem todos os contratos, justificando tal pedido, textualmente, "<em>possibilitando, assim, o alinhamento do plano do pagamento</em>" (evento 1, INIC5, Página 22). Por conseguinte, constata-se nos fatos que a ação foi proposta sem o cumprimento do requisito essencial de exibição da proposta global de readequação financeira perante os credores.</p> <p><strong>ii) Da inclusão indevida de dívidas vedadas pelo regramento legal</strong></p> <p>Confrontando os descontos apontados nos contracheques anexados (<span>evento 1, CHEQ7</span>, <span>evento 1, CHEQ10</span> e <span>evento 1, CHEQ11</span>) com as disposições restritivas da legislação de superendividamento, verifica-se que a totalidade das obrigações financeiras indicadas pela parte autora para compor o núcleo de sua alegação de endividamento constitui modalidade de crédito expressamente vedada pelo §4º do Decreto nº 11.150/2022 e pelo §1º do art. 104-A do CDC.</p> <p>A exemplo, o contracheque do mês de dezembro de 2025 (<span>evento 1, CHEQ10</span>) demonstra as seguintes retenções na folha de pagamento do servidor público:</p> <p>Banco Santander (Empréstimo I - Parc 24/96): R$ 28,00 (Crédito consignado)</p> <p>Caixa do Trabalhador (Empréstimo - Parc 18/96): R$ 307,20 (Crédito consignado)</p> <p>Caixa do Trabalhador (Empréstimo I - Parc 18/96): R$ 20,60 (Crédito consignado)</p> <p>Caixa do Trabalhador (Empréstimo III - Parc 6/96): R$ 44,99 (Crédito consignado)</p> <p>Caixa do Trabalhador (Empréstimo IV - Parc 30/96): R$ 56,90 (Crédito consignado)</p> <p>Caixa do Trabalhador (Empréstimo IX - Parc 1/96): R$ 91,00 (Crédito consignado)</p> <p>Sicoob Tocantins (Empréstimo - Parc 18/96): R$ 61,18 (Crédito consignado)</p> <p>Sicoob Tocantins (Empréstimo I - Parc 10/96): R$ 554,96 (Crédito consignado)</p> <p>Futuro Previdência (Cartão Crédito - Parc 1/1): R$ 79,00 (Cartão de crédito consignado)</p> <p>Futuro Previdência (Mensalidade - Parc 1/999): R$ 20,00 (Desconto consignado)</p> <p>Kardbank (Adiant Salário - Parc 22/60): R$ 850,00 (Adiantamento de salário)</p> <p>Kardbank (Adiant Salário I - Parc 19/60): R$ 102,54 (Adiantamento de salário)</p> <p>Webcash (Cartão Crédito - Parc 28/72): R$ 249,99 (Cartão de crédito consignado)</p> <p>BRB (Passivos 2023 - Parc 34/94): R$ 50,20 (Crédito consignado)</p> <p>BRB (Passivos 2024 - Parc 24/84): R$ 500,94 (Crédito consignado)</p> <p>Vemcard (Cartão Benefício - Parc 9/96): R$ 52,00 (Cartão de benefício consignado)</p> <p>A soma exata destas retenções financeiras totaliza R$ 3.069,50 mensais. É imperativo registrar que todas essas deduções possuem a <u><strong>natureza de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou adiantamento de salário</strong></u>. Tais modalidades de crédito, cujo desconto ocorre diretamente na fonte pagadora com garantia atrelada à remuneração do servidor, encontram-se inequivocamente excluídas do escopo de proteção do instituto do superendividamento por determinação literal do art. 4º, parágrafo único, alíneas "h" e "i" do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.</p> <p>Portanto, constata-se faticamente que a pretensão engloba dívidas que não podem, por expressa vedação normativa, compor cálculo de plano de pagamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021.</p> <p><strong>iii) Da demonstração aritmética da inexistência de violação do mínimo existencial (R$ 600,00)</strong></p> <p>O pedido inicial encontra-se instruído com documentos que, todavia, não permitem verificar a efetiva comprovação ou a indicação detalhada de violação ao mínimo existencial de R$ 600,00, o qual deve ser apurado mediante o cálculo da renda do autor, deduzidas as dívidas legalmente admitidas e passíveis de integração em eventual plano de pagamento.</p> <p>Apurando a renda da parte autora, o contracheque apresentado (<span>evento 1, CHEQ10</span>) revela a seguinte estrutura de remuneração: <em><u>Renda Bruta Total</u>: <strong>R$ 5.504,65</strong> (R$ 4.921,63 de vencimento + R$ 528,28 de diferença de vencimento + R$ 16,72 de diferença de férias + R$ 38,02 de diferença de 13º salário). <u>Descontos Obrigatórios Inafastáveis</u> (Fundo de Previdência e diferenças R$ 754,39 + IRRF R$ 276,85 + Sisepe R$ 49,22 + Plansaúde e diferença R$ 217,84): R$ 1.298,30. </em><u>Renda Líquida Base</u><em> (para fins de cálculo do mínimo existencial): <strong>R$ 5.504,65 - R$ 1.298,30 = R$ 4.206,35</strong></em>.</p> <p>De acordo com as diretrizes do Decreto nº 11.150/2022, é obrigatório afastar do cálculo de violação do mínimo existencial todas as dívidas vedadas que foram mencionadas no tópico anterior (créditos consignados e adiantamentos salariais, cujo somatório atinge R$ 3.069,50).</p> <p>Portanto, inexistem dívidas de consumo aptas a serem contabilizadas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial delineado na petição inicial e nos comprovantes de renda, mantendo-se intacta a renda liquida mensal, vez que inexistente a indicação de dívidas capazes de incidir sobre à contraposição aritmética exigida pelo §1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.</p> <p>Desse modo, a demonstração matemática objetiva e profunda evidencia que o saldo financeiro do autor, apurado nos termos da regulamentação vigente, supera ampla e fartamente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Conclui-se, assim, pela completa inexistência de comprometimento do mínimo existencial, resultando inviabilizada, a instauração do procedimento de repactuação pleiteado, por esvaziamento fático absoluto de seu pressuposto de constituição.</p> <p>Em casos como esse, a extinção do processo ocorre devido à ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão em premissas fático-jurídicas que contrariam diretamente a regulamentação vigente (Decreto nº 11.150/2022 e microssistema processual dos arts. 104-A a 104-C, do CDC). </p> <p>Esse defeito caracteriza vício insanável, pois a situação fático-jurídica apresentada não comporta aplicação do art. 317, do CPC. Quando a carência de ação é manifesta e decorre da própria natureza do direito alegado e das provas já produzidas pela parte, o juiz deve reconhecer a ausência de interesse processual, de imediato, por inadequação clara da pretensão autoral ao procedimento especial previsto no arts. 104-A a 104-C, do CDC, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.</p> <p>Por conseguinte, a extinção do feito prescinde de prévia intimação da autora, pois o dever de consulta e o princípio da não surpresa não obrigam o magistrado a facultar a correção de vícios que, por sua natureza, não podem ser sanados.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO</strong>, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).</p> <p><strong>CONDENO </strong>a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, CPC).</p> <p>Sem honorários, uma vez que não houve início da fase Judicial. </p> <p><strong>- Providências da Secretaria</strong></p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes desta sentença.</p> <p>Havendo apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, <strong>REMETA-SE</strong> o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>Não havendo apelação, <strong>CERTIFIQUE-SE </strong>o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, <strong>PROCEDA-SE</strong> à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00