Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000728-80.2025.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZENOBIA SOARES DE LIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I) Relatório</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência movida por <strong><span>ZENOBIA SOARES DE LIRA</span></strong> em desfavor de <strong>ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</strong>, pleiteando a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativa indevida do fornecimento do serviço essencial.</p> <p>A parte autora alegou que é idosa, aposentada rural e possuidora da "Chácara Nosso Canto Pé no Chão", adquirida por cessão de direitos em 2020. Afirmou que solicitou a ligação de energia para iniciar o cultivo de hortaliças, mas a ré negou o pedido exigindo escritura pública, o que considera abusivo e causador de dano moral presumido.</p> <p>A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré procedesse à ligação de energia elétrica no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária (evento 7).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 32).</p> <p>Devidamente citada e intimada para apresentar contestação, a parte ré compareceu aos autos, apresentando defesa. No mérito, alegou a regularidade da recusa, sustentando que a documentação apresentada (cessão de direitos) é insuficiente para comprovar a posse, exigindo a cadeia dominial. Argumentou ainda a necessidade de licenças ambientais (Cadastro de Supressão Vegetal) e autorização de passagem para a obra de 132 metros, requerendo a dilação do prazo da liminar para 120 dias e a improcedência dos danos morais (evento 34).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 40).</p> <p>Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 48).</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II) Fundamentação</strong></p> <p>O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia restou suficientemente delineada pelas peças processuais apresentadas e pela documentação carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Do Mérito</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p>Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao imóvel rural da autora, sob o argumento de insuficiência da documentação para comprovação da posse, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.</p> <p>A parte ré sustenta a legitimidade da recusa com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, exigindo a apresentação de escritura pública ou cadeia dominial. Contudo, incumbia à ré o ônus de comprovar a legalidade de tal exigência frente às normas consumeristas e regulatórias.</p> <p>Analisando o acervo probatório, constata-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do CPC). A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à moradia. A própria RN nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 67, inciso IX, exige apenas "documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel". Ademais, o art. 14, inciso VII, da mesma norma veda expressamente a imposição de "formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas".</p> <p>A autora colacionou aos autos o Contrato Particular de Cessão de Direitos com firmas reconhecidas, a Declaração de Cadastro de Propriedade Rural emitida pelo RURALTINS e o Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo. Tais documentos são plenamente suficientes para comprovar a posse mansa e pacífica (<a>evento 1, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9</a>).</p> <p>Neste sentido, a jurisprudência adotam os tribunais estaduais:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL. POSSE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. <strong>A posse de imóvel rural, comprovada por contrato de compra e venda e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é suficiente para a extensão de rede de energia elétrica, dispensando escritura pública.</strong> 2. <strong>A negativa de extensão de rede elétrica pela concessionária, fundada na falta de escritura pública, não configura dano moral, uma vez que não houve comprovação de abalo à honra ou falha na prestação do serviço.</strong> Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL 414/2010, art. 27, inciso II, alínea "h"; Resolução ANEEL 1000/2021, art. 88, II; Código de Processo Civil (CPC), art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000777-76.2023.8.27.2709, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001375-79.2019.8.27.2738, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 22/07/2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002252-90.2021.8.27.2724, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 15:07:39) <strong>(grifei)</strong></p> <p>Ademais, no que tange à alegação de necessidade de licenças ambientais e autorização de passagem, a ré não demonstrou, por meio de laudo técnico específico, que a extensão de 132 metros de rede até a propriedade da autora exigiria efetiva supressão de vegetação nativa em área de preservação.</p> <p>Ausente a prova da legalidade da recusa, forçoso reconhecer a abusividade da conduta da concessionária, revelando-se ilícita a negativa de fornecimento do serviço essencial. Quanto ao prazo, tratando-se de pessoa idosa e obra de pequena monta, o prazo de 10 (dez) dias úteis fixado na liminar mostra-se razoável, devendo ser mantido.</p> <p><strong>Dos Danos Morais</strong></p> <p>Reconhecida a ilicitude da recusa no fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dever de indenizar.</p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão ou a negativa indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial, configura dano moral <em>in re ipsa</em>, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.</p> <p>Conforme jurisprudência consolidada, a conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, atingindo sua dignidade, impedindo a conservação de alimentos, o uso de eletrodomésticos e a irrigação de plantações, que é seu meio de subsistência.</p> <p>No tocante à fixação do <em>quantum</em> indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.</p> <p>Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a essencialidade do serviço, a condição de idosa e hipossuficiente da autora, e a responsabilidade objetiva da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justo e adequado para reparar o dano sofrido, em consonância com os precedentes do Tribunal.</p> <p><strong>III) Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p>a) <strong>TORNAR DEFINITIVA</strong> a tutela de urgência concedida, determinando que a ré proceda à ligação e ao fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da autora ("Chácara Nosso Canto Pé no Chão"), mantendo-se a multa diária fixada em caso de descumprimento;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).</p> <p>Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Ponte Alta do Tocantins/TO, data da assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00