Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000273-87.2026.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB SC069512)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por <span>Leandro Henrique da Silva</span> em face do Banco Bradesco S.A.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio susto.</p> <p>Contudo, conforme decisão lançada no evento 7, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, o que não foi atendido, tendo o prazo transcorrido in albis.</p> <p>Vieram conclusos. Decido. </p> <p>O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Embora a lei preveja uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.</p> <p>No caso em tela, a documentação acostada à inicial revela cenário incompatível com a alegada hipossuficiência.</p> <p>Com efeito, o extrato bancário juntado evidencia o recebimento de crédito via PIX em valor significativo, no mês de novembro de 2025, além da existência de débitos mensais relacionados a títulos de capitalização, o que denota a disponibilidade de recursos destinados a investimentos.</p> <p>Outrossim, o relatório oriundo do Banco Central do Brasil demonstra que a parte autora possui expressivo volume de operações de crédito, com montantes elevados tanto em dívidas adimplidas quanto em dívidas vencidas, circunstância que evidencia perfil econômico incompatível com o de pessoa hipossuficiente.</p> <p>Ademais, a fatura de energia elétrica acostada aos autos aponta consumo elevado, com cobrança em patamar expressivo, padrão que igualmente não se coaduna com a alegada incapacidade financeira.</p> <p>Nesse contexto, considerando que as custas iniciais perfazem o montante de R$ 302,25, entendo que a parte autora detém plenas condições de arcar com as despesas processuais.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de <strong>15 (quinze) dias</strong>, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais e da taxa judiciária, <strong>sob pena de cancelamento da distribuição</strong>, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Peixe/TO, 30/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00