Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0041805-90.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEDEON RIBEIRO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I) Relatório</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cancelamento de Protesto ajuizada por <strong><span>Gedeon Ribeiro Gomes</span></strong> em desfavor de <strong>Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora alegou que foi surpreendida ao perceber que seu nome estava restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito ao tentar efetuar uma compra parcelada no comércio local, a qual não foi aprovada. Ao buscar compreender a razão da restrição, dirigiu-se ao Cartório de Protestos local, onde foi informada que se tratava de uma fatura em aberto junto à requerida, vencida em 04/11/2024, no valor de R$ 130,37. Sustentou que a referida fatura foi devidamente quitada em 03/12/2024, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, porém a requerida promoveu o respectivo protesto em data posterior ao efetivo pagamento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o cancelamento definitivo do protesto, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.</p> <p>Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 38), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o protesto foi realizado de forma legítima, uma vez que o título se encontrava inadimplente no momento do envio para cartório, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito e que não há configuração de danos morais. Juntou documentos.</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 48).</p> <p>Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II) Fundamentação</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia.</p> <p>A relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII.</p> <p>No caso em exame, a controvérsia central reside em determinar se o protesto foi realizado antes ou depois do pagamento efetivo da fatura, ocorridos ambos em 03/12/2024, com diferença de apenas 2 horas e 17 minutos.</p> <p>De fato, verifica-se que a parte requerida apresentou telas de seu sistema interno alegando que o envio do título para protesto ocorreu em 03/12/2024 às 16h27min. Todavia, a parte autora comprova, por meio de comprovante de pagamento via Pix, que a quitação da fatura ocorreu em 03/12/2024 às 18h44min.</p> <p></p> <p></p> <p>Nesse contexto, embora os documentos unilaterais juntados pela requerida possuam aptidão para constituir início de prova, não se revelam suficientes, por si só, para comprovar o momento exato do ingresso do título na serventia quando confrontados com documento público dotado de fé pública.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a certidão expedida por cartório, sendo documento público, possui presunção de veracidade e fé pública, prevalecendo sobre documentos unilaterais produzidos pela parte interessada.</p> <p>No caso concreto, a Certidão de Protesto (<a>evento 1, CERT6</a>), documento público dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta de forma inequívoca que o título ingressou na serventia apenas em 11/12/2024, sendo o protesto efetivamente lavrado em 19/12/2024.</p> <p></p> <p>Cumpre destacar, ainda, que a requerida anuiu expressamente com o julgamento antecipado do mérito, deixando de requerer a produção de prova pericial ou técnica que pudesse comprovar a data exata do ingresso do título na serventia, assumindo, assim, o risco da insuficiência probatória.</p> <p>Diferentemente dos precedentes em que se reconhece a validade do protesto com base em documentação robusta, o presente caso se distingue pela existência de impugnação específica quanto ao momento da realização do protesto e pela prevalência da certidão cartorária sobre os documentos unilaterais.</p> <p>Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que o ingresso do título no cartório (11/12/2024) e a lavratura do protesto (19/12/2024) ocorreram em datas posteriores à efetiva quitação da dívida (03/12/2024), configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A conduta da requerida em promover o protesto de dívida já quitada constitui ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços.</p> <p>No que se refere ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o protesto indevido ou a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral <em>in re ipsa</em>, prescindindo de prova do prejuízo.</p> <p>No caso em exame, há inscrição efetiva em órgãos de proteção ao crédito com publicidade a terceiros, conforme comprovado pelo extrato SERASA juntado aos autos (<a>evento 1, ANEXO8</a>), que demonstra a permanência da restrição até 25/07/2025, ou seja, mais de sete meses após a quitação da fatura em 03/12/2024.</p> <p>Além disso, a restrição não se limitou a mero dissabor, pois causou prejuízo concreto ao autor, que teve negada uma compra parcelada em estabelecimento comercial local, conforme narrado na inicial.</p> <p>No presente caso, não há comprovação de inscrição preexistente legítima em nome da parte autora, razão pela qual não incide a Súmula 385 do STJ.<span>1</span></p> <p>Quantum ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes. Conforme entendimento consolidado do <u><strong>Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato ilícito, o impacto ao consumidor e o caráter pedagógico da medida</strong></u>.<span>2</span></p> <p>Nesse contexto, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, considerando que: (i) a requerida é concessionária de serviço público de grande porte; (ii) a conduta ilícita causou prejuízo concreto ao autor (negação de crédito em estabelecimento comercial); (iii) a restrição permaneceu indevidamente inscrita por mais de sete meses após a quitação da dívida; e (iv) o protesto foi realizado em data posterior ao efetivo pagamento, configurando falha grave na prestação do serviço. Este valor alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais do TJTO em casos análogos de negativação indevida e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.</p> <p><strong>III) Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p>1.<strong>Declarar</strong> a inexigibilidade do débito referente à fatura com vencimento em 04/11/2024, em razão de sua quitação integral realizada em 03/12/2024;</p> <p>2.<strong>Determinar</strong> o cancelamento definitivo do protesto lavrado no Cartório de Protestos da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO, bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Boa Vista) em relação ao débito objeto desta lide, caso ainda conste restrição;</p> <p>3.<strong>Condenar</strong> a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de:</p> <p>•Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);</p> <p>•Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da lavratura do protesto indevido (19/12/2024) (Súmula 54 do STJ).</p> <p>Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.</div> <div>2. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Helenice Corrêa Feitosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. A autora aduz que teve seu nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por suposto débito de R$ 1.545,55 com a Instituição Bancária requerida alegadamente inexistente. Requereu a exclusão da restrição, a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença determinou o cancelamento da inscrição e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se uma negativação realizada configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do banco; (ii) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente aplicado no caso, impondo ao réu o dever de comprovar a existência da relação jurídica. A ausência de documentos idôneos evidenciando a caracterização da contratação de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). 5. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, pois a mera inscrição indevida configura violação à honra e indenização do consumidor. 6. O valor estabelecido a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta do banco, o impacto à parte autora e o seu caráter pedagógico. A majoração para R$ 10.000,00 alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos. 7. Diante da sucumbência recursal do banco, os honorários advocatícios foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da reportagem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco improvido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento de danos (Súmula 54/STJ). Tese de julgamento: 1. Nos casos de negativação indevida, cabe ao fornecedor demonstrar a existência de relação jurídica válida, sendo insuficiente a apresentação de documentos internos ou telas sistêmicas sem anuência expressa do consumidor. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato ilícito, o impacto ao consumidor e o caráter pedagógico da notificação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, e 14; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.04.2017; TJTO, Apelação Cível 0006583-04.2023.8.27.2706, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0001160-41.2024.8.27.2702, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 17:38:46)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00