Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047425-20.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047425-20.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZENEIDE MORAIS LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos essenciais, notadamente procuração específica e comprovante de residência atualizado. A apelante sustenta pedido de prorrogação de prazo e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, com requerimento de anulação da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial com a juntada de documentos indispensáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O juiz exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC.</p> <p>4. A exigência de documentos como procuração específica e comprovante de endereço mostra-se adequada e proporcional, especialmente diante de indícios de litigância abusiva e da necessidade de controle da higidez das demandas.</p> <p>5. O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, sem configurar formalismo excessivo.</p> <p>6. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou os documentos exigidos nem comprovou pedido tempestivo de dilação de prazo, o que evidencia a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>7. A orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198 legitima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva, em consonância com a jurisprudência do tribunal local.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A exigência de documentos adicionais, quando fundamentada em indícios de litigância abusiva, não configura formalismo excessivo nem viola o direito de acesso à justiça".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Zenaide Morais Lima e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente concedida à autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>