Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0047390-26.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><span>CARTÓRIO: Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TJTO E DJEN, em observância ao art. 346, do CPC.</span></strong></p> <p><u><strong><span>1. RELATÓRIO</span></strong></u></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO MONITÓRIA</strong> ajuizada por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <strong><span>RAFAEL SAMPAIO DE OLIVEIRA</span></strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>A parte requerida foi devidamente citada (<span>evento 16, CARTA1</span> e <span>evento 17, AR1</span>) e <strong>NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo legal,</strong> tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito apontado na exordial.</p> <p>Eis o relatório, em breve resumo.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p><u><strong><span>2. FUNDAMENTAÇÃO</span></strong></u></p> <p>O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial em caso de inércia do requerido em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença.</p> <p>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.</p> <p>(...)</p> <p>Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.</p> <p>Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva quando há evidência documental do direito postulado.</p> <p>Sob o prisma doutrinário, a ação monitória exige a presença de <em>"prova escrita sem eficácia de título executivo"</em>, requisito este que se traduz em qualquer documento que permita ao julgador inferir a existência da obrigação, conferindo-lhe um juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento.</p> <p>No caso em exame, o pressuposto foi plenamente satisfeito com a apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, extrato de conta corrente demonstrando a liberação dos valores e o demonstrativo detalhado de evolução do débito.</p> <p>No caso concreto, pleiteia o autor <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> o recebimento de seu crédito, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado de nº 523370564 - <span>evento 1, CONTR5</span>, totalizando a pretensão de <strong>R$ 174.503,22 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos)</strong>.</p> <p>A utilização de assinatura eletrônica pelo réu para a pactuação valida a manifestação de vontade e a responsabilidade pelo inadimplemento, conforme a teoria da aparência e a validade legal das contratações por meios digitais no âmbito das operações financeiras.</p> <p>O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito mesmo após citado no <span>evento 17, AR1</span>, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.</p> <p>Ante a conduta omissiva, exsurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de inadimplemento e a validade dos encargos aplicados pela instituição financeira autora.</p> <p>Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de oposição do devedor importa na preclusão do direito de defesa na fase cognitiva e na automática formação do título executivo em favor do credor.</p> <p><u><strong><span>3. DISPOSITIVO</span></strong></u></p> <p>Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, <strong>DECLARO constituído o título executivo judicial</strong> em favor da parte autora no valor de <strong>R$ 174.503,22 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos)</strong>, e, de consequência, <strong>CONVERTO o mandado de pagamento em mandado executivo judicial,</strong> devendo o feito prosseguir nos termos da Parte Especial, do Livro I, Título III, Capítulo XIII, do CPC (Cumprimento de Sentença).</p> <p>O valor deverá ser acrescido de <strong>correção monetária pelo IPCA,</strong> <strong>juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, além de multa de 2%, conforme previsão contratual e memória de cálculo (<span>evento 1, CALC10</span>),</strong> todos incidentes a partir da última atualização apresentada na inicial - em <strong>29/09/2025</strong>, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.</p> <p><u><strong><span>CARTÓRIO: Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TJTO E DJEN, em observância ao art. 346, do CPC.</span></strong></u></p> <p>Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, proceda-se à evolução da <strong>CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong>.</p> <p>Intime-se o exequente para, querendo, atualizar o valor do débito, em 15 dias, e para, querendo, realizar os pedidos quanto à fase executiva.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00