Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001601-20.2019.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VANESSA CELESTE BEZERRA DO NASCIMENTO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> (evento 102) opostos por ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão proferida no evento 95.</p> <p>Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração com a sua rejeição, mantendo-se a decisão embargada (evento 106).</p> <p><strong>É o necessário relatório. Decido.</strong></p> <p>Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: <strong>1)</strong> esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; <strong>2)</strong> suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e <strong>3)</strong> corrigir erro material.</p> <p>Os embargantes aduziram que a decisão embargada contém erro material, alegando a divergência entre os cálculos da exequente e os cálculos elaborados pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado. <strong><u>A via eleita, contudo, é processualmente inadequada.</u></strong></p> <p>O erro material corrigível de ofício pressupõe equívoco identificável e manifesto no próprio ato decisório, como incorreções de grafia, equívocos aritméticos evidentes na própria decisão, referência equivocada a partes ou dispositivos legais. A decisão do evento 95, por seu turno, não padece de nenhum desses vícios: ela, de forma lógica e linear, constatou a inércia do executado regularmente intimado, registrou a ausência de pagamento voluntário e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução.</p> <p>Nesse contexto, admitir os embargos de declaração como instrumento de reabertura da discussão sobre o <em>quantum debeatur</em> já precluída equivaleria a transformar o recurso declaratório em sucedâneo de impugnação intempestiva, esvaziando o regime preclusivo que estrutura a fase executiva e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.</p> <p>Desse modo, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer erro material; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa. Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>CONHEÇO</u></strong> dos embargos de declaração, pois tempestivos, para <strong>REJEITÁ-LOS</strong> quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a decisão prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.</p> <p><strong><u>Com a preclusão da presente decisão</u></strong>, volva-me o processo para deliberações quanto à expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>