Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023105-48.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO MOURA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolizou a petição do <span>evento 153, PET_INTERCORRENTE1</span>, denominada "Chamamento do feito à ordem", na qual pugna pelo saneamento do processo, reabertura da instrução e produção de prova pericial, sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.</span></p> <p><span>Contudo, deixo de apreciar a referida petição intercorrente. É cediço que, proferida a sentença (<span>evento 147, SENT1</span>), encerra-se a prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau, o qual só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), o que não é o caso. O inconformismo da parte contra o mérito ou contra o rito processual adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio.</span></p> <p><span>No sistema processual civil brasileiro, o recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 1.009 do CPC). Verifico que a parte autora já interpôs o referido recurso no <span>evento 154, APELAÇÃO1</span>, devolvendo ao Tribunal de Justiça a análise de todas as questões suscitadas, inclusive a preliminar de nulidade por falta de instrução probatória.</span></p> <p><span>Assim, em observância ao rito do</span> art. 1.010 do Código de Processo Civil, <strong>INTIME-SE a parte apelada (Banco do Brasil S/A)</strong> para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 1º do art. 1.010 do CPC).</p> <p>Após o transcurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>