Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020675-84.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUZIA NOGUEIRA DA CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos reputados necessários à verificação da regularidade da postulação, notadamente procuração atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, aliado à formulação de pedido genérico de dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas bancárias seriadas. A decisão de emenda foi fundamentada, indicou de forma clara as providências exigidas e consignou expressamente a consequência processual do descumprimento, em conformidade com o art. 321 do CPC.</p> <p>4. A requerente, apelante, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo desprovido de fundamentação concreta apta a caracterizar justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Nessas circunstâncias, a extinção do feito não configura cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada à parte a correção do vício processual, sem atendimento da determinação judicial.</p> <p>5. As teses recursais voltadas ao mérito da controvérsia material não afastam a higidez da sentença terminativa, uma vez que o pronunciamento recorrido limitou-se ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Apelação cível conhecida e desprovida.</p> <p><em> Tese de julgamento</em>: "1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, quando fundamentadamente reputados necessários à verificação da regularidade da postulação e da representação processual. 2. O descumprimento da ordem de emenda, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa para dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 223, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0019938-81.2023.8.27.2706, rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários sucumbenciais para R$ 2.480,80, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e em observância ao art. 25 da Resolução nº 05/2024 do Conselho Seccional da OAB/TO, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1), nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00