Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0019558-52.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GISLENE MARIA SANTANA MARTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Reparação de Danos por supostos desfalques em conta PASEP, reconheceu a prescrição decenal da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP, à luz da teoria da <em>actio nata</em> e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, pacificou, em caráter vinculante, o entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória.</p> <p>5. A tese firmada no Tema 1.387/STJ estabelece que o momento do saque integral é o evento em que o dano se torna cognoscível e palpável ao titular, inaugurando o curso do prazo prescricional, independentemente da data de posterior obtenção de extratos analíticos.</p> <p>6. No caso concreto, transcorridos mais de dez anos entre a data do saque integral dos valores da conta PASEP (11/11/2013) e o ajuizamento da ação (16/05/2024), a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.</p> <p>7. Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em> 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na prestação de serviço, saques indevidos ou desfalques em conta individualizada do PASEP é a data do saque integral do saldo principal, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387. 2. A obtenção de extratos ou microfilmagens em momento posterior ao saque integral não tem o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11, e art. 927, III. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>