Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001479-22.2023.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE AMORIM (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada/específica e comprovante de residência recente.</p> <p>2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, ilegalidade da exigência e ocorrência de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência configura formalismo excessivo; (ii) analisar se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) apurar eventual cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC e art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para assegurar a autenticidade da representação e prevenir litigância abusiva, conforme orientação do STJ (Tema 1.198).</p> <p>6. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela (art. 139 do CPC), determinar providências para garantir a higidez do processo.</p> <p>7. A inércia da parte autora, mesmo após intimação, impede o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.</p> <p>8. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de cumprir diligência necessária ao desenvolvimento válido do processo.</p> <p>9. A extinção do feito não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para assegurar a regularidade da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, voltada à regularização da representação processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.</p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 76, 104, 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 85, §11; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025. TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>