Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045415-37.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045415-37.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZENEIDE MORAIS LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à regularidade da representação processual e autenticidade da postulação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas para prevenir práticas abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>4. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço encontra amparo no poder geral de cautela, sobretudo em contexto de indícios de litigância predatória em demandas massificadas.</p> <p>5. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>6. O descumprimento da ordem judicial de emenda, sem justificativa idônea, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.</p> <p>7. A alegação de dificuldade de contato com a parte ou excesso de demandas não configura justa causa para prorrogação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC.</p> <p>8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite a exigência de documentos adicionais para verificação da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>9. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois permite o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da demanda, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A alegação de dificuldade de contato com a parte não configura justa causa para prorrogação de prazo processual".</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702; TJTO, Apelação Cível nº 0000873-85.2024.8.27.2732.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Zenaide Morais Lima e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>