Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: (Cr$ 3.437 em 09/12/1980; Cr$ 9.704 em 09/5/01981; Cr$ 7.128 em 08/02/1982; Cr$ 14.400 em 18/10/1982; Cr$ 97.176, em 15/10/84; Cr$ 333,12 em 16/9/1985; Cz$ 604,00, em 15/9/1986; Cz$ 372,80, em 14/10/1987; Cz$ 1,75, em 08/12/1988; NCz$ 11,51, em 02/10/1989; NCz$ 11,51, em 02/11/1989). <strong>Logo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de mister, a fim de que o Banco do Brasil S/A indenize a autora na medida dos descontos realizados em sua conta PASEP cuja reversão para a parte autora não restou comprovada nos autos. </strong></p> <p>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é improcedente, pois os desfalques realizados na conta bancária do autor não ensejaram qualquer tipo de repercussão nos seus direitos de personalidade, não dando azo à reparação, conforme jurisprudência sedimentada do TJTO (TJTO, Apelação Cível, 0005682-54.2019.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/05/2020; TJTO, Apelação Cível, 0011421-57.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020; TJTO, Apelação Cível, 0001431-03.2019.8.27.2742, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 10/06/2020).</p> <p><strong>4. Da conclusão</strong></p> <p>Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, b e c, do CPC, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao presente recurso para <strong>(i) condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar a autora </strong>no tocante à quantia indevidamente descontada de sua conta PASEP, a saber, saques de: Cr$ 3.437 em 09/12/1980; Cr$ 9.704 em 09/5/01981; Cr$ 7.128 em 08/02/1982; Cr$ 14.400 em 18/10/1982; Cr$ 97.176, em 15/10/84; Cr$ 333,12 em 16/9/1985; Cz$ 604,00, em 15/9/1986; Cz$ 372,80, em 14/10/1987; Cz$ 1,75, em 08/12/1988; NCz$ 11,51, em 02/10/1989; NCz$ 11,51, em 02/11/1989; <strong>(ii) </strong>determinar que os valores sejam calculados de acordo com os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, nos termos da legislação aplicável ao PASEP, conforme tese firmada no IRDR nº 3/TJTO; <strong>(iii)</strong> tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas; <strong>(iv) </strong>condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da autora e <strong>(v)</strong> condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição bancária em favor dos patronos do Banco do Brasil S/A; <strong>(vi)</strong> suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em relação à autora/recorrente, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se as partes da presente decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0041365-31.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: DIONE RAMOS DE SOUZA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>DIONE RAMOS DE SOUZA COSTA</span> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0041365-31.2024.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 33-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 38-autos originários), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil e não determinar a exibição de documentos bancários; (ii) está configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos desfalques em conta. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira, determinando-se que o banco apresente extratos integrais da conta PASEP, microfilmagens de saques, registros completos de movimentação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos para a produção de prova contábil judicial.</p> <p>O apelado apresentou contrarrazões (evento 46 dos autos originários), nas quais alega que o recurso não deve ser conhecido, pois não é dialético em relação à sentença. No mérito, aduz que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença.</p> <p>O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 4).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Inicialmente, rejeito a alegação do apelado de que o recurso interposto pelo autor não satisfaz ao requisito da dialeticidade recursal. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente – cerceamento de defesa e direito à indenização – dialogam com a sentença, tendo em vista que se contrapõem de maneira específica aos fundamentos do juízo <em>a quo</em>, os quais são no sentido da prescindibilidade da prova pericial e não comprovação do direito alegado. Assim, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.</p> <p>Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.</p> <p> </p> <p><strong>1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.</strong></p> <p> </p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e</em></p> <p><em>(iii) o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.</em></p> <p> </p> <p>Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.</p> <p> </p> <p><strong>2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins</strong></p> <p> </p> <p>Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:</p> <p> </p> <p><em>(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos;</em></p> <p><em>(ii) o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou inconstitucionalidade na aplicação ou na elaboração pelo Conselho Gestor dos índices de remuneração da conta Pasep;</em></p> <p><em>(iii) o prazo prescricional da pretensão em decorrência de falha na administração da conta Pasep é de dez anos, iniciando com a ciência do titular quanto ao alegado ato ilícito;</em></p> <p><em>(iv) inexiste relação de consumo, sendo inaplicável as diretrizes do CDC, cuja regra probatória deve observar a legislação processual civil, ou seja, o art. 373 do CPC;</em></p> <p><em>(v) a remuneração dos saldos da conta Pasep deve observar os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, sendo ônus da parte comprovar a indevida aplicação pelo Banco do Brasil; e</em></p> <p><em>(vi) é legal a incidência de desconto sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, o qual remunera o empregador do titular da conta Pasep pelo crédito em folha de pagamento.</em></p> <p> </p> <p><strong>3. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.300/STJ</strong></p> <p> </p> <p>A respeito da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, no julgamento do tema repetitivo nº 1.300:</p> <p> </p> <p><em>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</em></p> <p><em>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova;</em></p> <p><em>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </em></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>4. Das teses firmadas no tema repetitivo nº 1.387/STJ</strong></p> <p> </p> <p>Posteriormente, sobreveio o julgamento do tema nº 1.387/STJ, que buscou “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O STJ decidiu, alterando seu entendimento anterior sobre a prescrição, o seguinte:</p> <p> </p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.</p> <p> </p> <p>Com esteio nessas orientações vinculantes, portanto, passa-se a analisar o caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>5. Do caso concreto: fundamentação com base nas teses vinculativas declinadas acima</strong></p> <p> </p> <p>A parte autora sustenta, em seu recurso de apelação, duas teses: a primeira, de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; a segunda, que o saldo contido na sua conta PASEP é irrisório e houve subtrações indevidas em sua conta PASEP.</p> <p>No tocante ao primeiro ponto, o recurso não prospera, pois a inicial foi instruída com as microfilmagens e extrato da conta PASEP da autora (evento 1-CHEQ4 e EXTR5-autos originários), de modo que não cabia ao Banco do Brasil S/A apresentar qualquer outro documento. De outra banda, a prova pericial é dispensável no caso em exame, pois os documentos permitem a análise do direito, não havendo necessidade de perícia (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>“O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para o julgamento da causa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002637-39.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:44)</p> <p> </p> <p>Passando à análise do segundo ponto de inconformismo, enquanto o recorrente sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, o Banco do Brasil S/A, no presente recurso, sustenta que não houve comprovação de qualquer subtração indevida de numerário, além disso, o autor não aplicou os índices legais incidentes sobre os depósitos do PASEP.</p> <p>No mérito, a par dessas colocações e das teses vinculantes especificadas em linhas pretéritas, e analisando atentamente os autos do processo e todos os elementos de prova colacionados, verifico que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar em parte os fatos constitutivos de seu direito.</p> <p>Destarte, o art. 6º, VI, do CDC, é inaplicável ao caso em análise. Como decidiu o STJ, na análise do tema repetitivo nº 1.300, <strong>cabe ao autor comprovar a não realização dos créditos em conta corrente ou em folha de pagamento</strong>; por outro lado, <strong>cabe ao réu/Banco do Brasil S/A comprovar que os saques realizados sob a forma de saques nas agências bancárias realmente foram realizados pelo autor</strong>. À luz das regras de distribuição do ônus da prova, passo a analisar a documentação contida nos autos de origem, comparando os débitos constatados nas microfilmagens e extrato (evento 1, CHEQ4 e EXTR5, autos originários) com as movimentações próprias da conta PASEP descritas na Cartilha para leitura de microfichas, documento oficial do Banco do Brasil disponível <em>on line</em> (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf):</p> <p> </p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Data da Movimentação</strong></p></td><td><p><strong>Valor do Débito (Moeda da Época)</strong></p></td><td><p><strong>Código (Hist)</strong></p></td><td><p><strong>Descrição do Código (Conforme Cartilha PASEP)</strong></p></td><td><p><strong>Análise e Contexto da Movimentação</strong></p></td></tr><tr><td><p>09/12/1980</p></td><td><p>3.437</p></td><td><p><strong>0019</strong></p></td><td><p><strong>Saque abono</strong></p></td><td><p>Esta operação representa o <strong>saque do abono salarial</strong> pelo titular da conta. O abono é um benefício anual pago aos trabalhadores que atendem a certos critérios legais.</p></td></tr><tr><td><p>09/05/1981</p></td><td><p>9.704</p></td><td><p><strong>0027</strong></p></td><td><p><strong>Saque casamento</strong></p></td><td><p>Lançamento de débito referente ao <strong>saque do saldo principal da conta em decorrência de casamento</strong>, uma das hipóteses de levantamento permitidas pela legislação do PASEP na época.</p></td></tr><tr><td><p>08/02/1982</p></td><td><p>7.128</p></td><td><p><strong>4502</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Abono</strong></p></td><td><p>Confirma o <strong>pagamento efetivo de uma Autorização de Saque (AS) referente ao abono salarial</strong>. Este código indica que o valor provisionado para o abono foi efetivamente retirado pelo participante.</p></td></tr><tr><td><p>18/10/1982</p></td><td><p>14.400</p></td><td><p><strong>4502</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Abono</strong></p></td><td><p>Novo registro de <strong>pagamento de Autorização de Saque (AS) do abono salarial</strong>, confirmando a retirada do benefício pelo titular da conta.</p></td></tr><tr><td><p>01/07/1984</p></td><td><p>403.647,72</p></td><td><p><strong>1016</strong></p></td><td><p><strong>Plano Real</strong></p></td><td><p>Este débito não corresponde a um saque, mas sim a um <strong>ajuste contábil na conta devido à implantação do Plano Real</strong>.</p></td></tr><tr><td><p>18/07/1984</p></td><td><p>97.970</p></td><td><p><strong>4035</strong></p></td><td><p><strong>*AS Principal - Em Cesec</strong></p></td><td><p>Indica a <strong>emissão de uma Autorização de Saque (AS) do saldo principal</strong>, que foi enviada a uma Central de Serviços do Banco (Cesec). O asterisco (*) na descrição da cartilha alerta que este código representa uma <em>provisão</em> ou <em>autorização</em>, e não necessariamente o saque efetivo.</p></td></tr><tr><td><p>19/07/1984</p></td><td><p>97.176</p></td><td><p><strong>4037</strong></p></td><td><p><strong>*AS Abono Em Cesec</strong></p></td><td><p>Similarmente ao anterior, refere-se à <strong>emissão de uma Autorização de Saque (AS) para o abono</strong>, enviada a uma Cesec. O asterisco (*) também significa que é um lançamento de provisionamento.</p></td></tr><tr><td><p>15/10/1984</p></td><td><p>97.176</p></td><td><p><strong>4537</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Abono</strong></p></td><td><p>Este lançamento confirma o <strong>pagamento efetivo da Autorização de Saque do abono</strong> emitida em 19/07/1984. O valor é idêntico, indicando a concretização daquela operação.</p></td></tr><tr><td><p>24/07/1985</p></td><td><p>333.120</p></td><td><p><strong>4002</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Abono</strong></p></td><td><p>Refere-se à <strong>emissão de uma nova Autorização de Saque (AS) para pagamento de abono</strong>. O asterisco (*) indica, novamente, que se trata de uma provisão para um saque futuro.</p></td></tr><tr><td><p>25/07/1985</p></td><td><p>666.740</p></td><td><p><strong>4035</strong></p></td><td><p><strong>*AS Principal - Em Cesec</strong></p></td><td><p>Lançamento de <strong>emissão de Autorização de Saque (AS) do saldo principal</strong>, encaminhada para uma Central de Serviços (Cesec) para processamento.</p></td></tr><tr><td><p>16/09/1985</p></td><td><p>333,12</p></td><td><p><strong>4502</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Abono</strong></p></td><td><p>Confirma o <strong>pagamento da Autorização de Saque de abono</strong>. A notável diferença de valor (de 333.120 para 333,12) em relação à autorização emitida em 24/07/1985 sugere fortemente a ocorrência de uma <strong>conversão monetária</strong> (corte de três zeros) no período, prática comum nos planos econômicos da época e prevista na cartilha.</p></td></tr><tr><td><p>25/07/1986</p></td><td><p>804,00</p></td><td><p><strong>4002</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Abono</strong></p></td><td><p>Lançamento de <strong>emissão de Autorização de Saque (AS) referente ao abono</strong> daquele exercício.</p></td></tr><tr><td><p>15/09/1986</p></td><td><p>804,00</p></td><td><p><strong>4502</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Abono</strong></p></td><td><p>Confirmação do <strong>pagamento da Autorização de Saque de abono</strong>.</p></td></tr><tr><td><p>24/08/1987</p></td><td><p>372,80</p></td><td><p><strong>4003</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Refere-se à <strong>emissão de uma Autorização de Saque (AS) para retirada dos rendimentos</strong> da conta. O asterisco (*) indica que é uma provisão para o saque.</p></td></tr><tr><td><p>14/10/1987</p></td><td><p>372,80</p></td><td><p><strong>4503</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Confirmação do <strong>pagamento efetivo da Autorização de Saque dos rendimentos</strong> emitida em 24/08/1987. O valor corresponde exatamente ao da autorização.</p></td></tr><tr><td><p>30/06/1988</p></td><td><p>0,49</p></td><td><p><strong>1012</strong></p></td><td><p><strong>Eliminação Centavos</strong></p></td><td><p>Trata-se de um <strong>ajuste técnico-contábil para zerar frações de centavos</strong> da conta, decorrente de alguma mudança ou regra do sistema bancário, não sendo um saque realizado pelo titular.</p></td></tr><tr><td><p>08/12/1988</p></td><td><p>1,75</p></td><td><p><strong>4503</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Lançamento que confirma o <strong>pagamento (saque) de rendimentos</strong> da conta PASEP.</p></td></tr><tr><td><p>02/10/1989</p></td><td><p>11,51</p></td><td><p><strong>4503</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Novo registro de <strong>pagamento de rendimentos</strong> da conta, indicando a retirada do valor pelo participante.</p></td></tr><tr><td><p>02/11/1989</p></td><td><p>11,51</p></td><td><p><strong>4503</strong></p></td><td><p><strong>AS Paga - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Outro lançamento que confirma o <strong>pagamento de rendimentos</strong> da conta.</p></td></tr><tr><td><p>24/10/1996</p></td><td><p>14,02</p></td><td><p><strong>4003</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Refere-se à <strong>emissão de uma Autorização de Saque (AS) para a retirada dos rendimentos</strong> da conta.</p></td></tr><tr><td><p>15/10/1997</p></td><td><p>16,90</p></td><td><p><strong>4003</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Novo registro de <strong>emissão de Autorização de Saque (AS) para a retirada dos rendimentos</strong> da conta.</p></td></tr><tr><td><p>17/09/1999</p></td><td><p>22,00</p></td><td><p><strong>4003</strong></p></td><td><p><strong>*AS Emitida - Rendimentos</strong></p></td><td><p>Último registro da microficha indicando a <strong>emissão de uma Autorização de Saque (AS) para a retirada dos rendimentos</strong>.</p></td></tr><tr><td><p>14/10/2013</p></td><td><p>14,01</p></td><td><p>N/A</p></td><td><p><strong>(Descrição Explícita)</strong></p></td><td><p><strong>Acerto Distrib. Reserva a Maior</strong>: Lançamento de ajuste feito pela instituição financeira para <strong>corrigir uma distribuição de valores da reserva do fundo que foi creditada a maior</strong> na conta do participante. Não é um saque, mas uma correção contábil.</p></td></tr><tr><td><p>14/10/2013</p></td><td><p>0,74</p></td><td><p>N/A</p></td><td><p><strong>(Descrição Explícita)</strong></p></td><td><p><strong>Acerto Rendimento a Maior</strong>: Similar ao anterior, este débito é um <strong>ajuste para corrigir um valor de rendimento que foi creditado a maior</strong> na conta.
Trata-se de uma regularização feita pelo banco.</p></td></tr><tr><td><p>29/11/2017</p></td><td><p>119,94</p></td><td><p>N/A</p></td><td><p><strong>(Descrição Explícita)</strong></p></td><td><p><strong>Pgto Rendimento Caixa AG:8364</strong>: Indica o <strong>pagamento (saque) dos rendimentos</strong> da conta, realizado em uma agência da Caixa Econômica Federal.</p></td></tr><tr><td><p>29/11/2017</p></td><td><p>2.025,14</p></td><td><p>N/A</p></td><td><p><strong>(Descrição Explícita)</strong></p></td><td><p><strong>Pgto. Caixa - Mulher 62 Anos AG:8364</strong>: Débito referente ao <strong>saque do saldo total ou parcial da conta principal</strong>. A descrição indica que o motivo do saque foi o atingimento da idade para aposentadoria ou critério de idade (62 anos para mulheres), uma das hipóteses legais para o levantamento do saldo do PASEP.</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p>Analisando essa documentação, e à luz das teses firmadas pelo STJ, o recorrente <strong><u>não faz jus</u></strong> ao pagamento de débitos ocorridos sob as rubricas “1016” e “1012” (Ajuste contábil), “4035”, “4037”, “4002”, “4003”, (provisão de saque, que não corresponde a saque efetivo), <strong>pois essas movimentações não correspondem a débitos efetivos, mas meras provisões de fundos e ajustes na moeda. </strong></p> <p>Já no tocante às movimentações de rubricas “0019”, “0027”, “4502”, “4537”, “4503”, como se trata de <strong><u>saques realizados diretamente no caixa bancário</u>, </strong>aplicando-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 1.300, <strong><u>o ônus é da instituição financeira de comprovar que o autor efetivamente recebeu tais valores</u></strong>.</p> <p><strong><u>No caso em exame</u></strong>, o Banco do Brasil S/A <strong><u>não comprovou</u></strong> que os saques dos seguintes valores foram realizados pela