Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000761-26.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DARCYOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em>EMENTA</em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação na qual se alegou a realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sob rubrica de título de capitalização, sem contratação válida.</p> <p>2. A parte autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.</p> <p>3. No curso do feito, foi determinada a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado. A parte autora pediu dilação de prazo, que foi indeferida, sobrevindo a extinção do feito.</p> <p>4. No recurso, sustenta cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça, à cooperação processual e à razoável duração do processo, com pedido de anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e específica, com identificação da relação jurídica discutida, e de comprovante de residência contemporâneo, à luz do poder de direção do processo e das medidas de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, fundado no acúmulo de intimações decorrente do levantamento da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, configura justa causa apta a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar vícios ou irregularidades capazes de comprometer o exame do mérito ou a regular constituição da relação processual.</p> <p>7. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poder para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de providências voltadas à higidez da postulação judicial.</p> <p>8. A exigência de procuração atualizada e específica, com indicação do objeto da demanda, não constitui formalismo excessivo, mas medida adequada para aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da representação processual, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p>9. A exigência de comprovante de endereço atualizado também se mostra legítima, por servir à confirmação de dados essenciais da parte demandante e ao controle da regularidade da demanda.</p> <p>10. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, diante de indícios de litigância abusiva ou fraudulenta, o juiz exija a emenda da petição inicial com apresentação de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a seriedade da postulação.</p> <p>11. O artigo 654, § 1º, do Código Civil reforça a necessidade de que o mandato contenha elementos suficientes para identificar a outorga, seu objeto e a extensão dos poderes conferidos.</p> <p>12. O pedido de dilação de prazo não foi acompanhado de demonstração de evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte, como exige o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil para caracterização de justa causa.</p> <p>13. O argumento de acúmulo de intimações e elevado volume de processos diz respeito à organização interna do patrono e não pode ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte contrária como motivo idôneo para prorrogação de prazo processual.</p> <p>14. Não houve cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça, porque a parte foi previamente intimada para sanar os vícios da inicial, com indicação clara das providências exigidas e advertência expressa sobre a consequência do descumprimento.</p> <p>15. A extinção sem resolução do mérito possui natureza terminativa e, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, não impede o ajuizamento de nova ação, desde que devidamente instruída, o que afasta alegação de ofensa à inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>16. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento nos artigos 139, inciso III, e 321 do Código de Processo Civil, determinar a emenda da petição inicial para exigir procuração atualizada e específica, com identificação da relação jurídica controvertida, bem como comprovante de endereço atual, quando tais documentos se mostrarem necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, sobretudo em cenário de indícios de litigância predatória.</p> <p>2. O pedido de dilação de prazo processual exige demonstração concreta de justa causa, entendida como evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte ou de seu procurador, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando a esse fim a mera alegação de elevado volume de demandas ou de intimações, por se tratar de circunstância inerente à organização interna da advocacia.</p> <p>3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após intimação regular e oportunidade de saneamento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem configurar cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, porque subsiste a possibilidade de repropositura da ação na forma do artigo 486 do mesmo diploma.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III, 223, § 1º, 321, 485, IV, 486 e 1.010, II e III. Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.021.665/MS, Tema Repetitivo n. 1.198. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.234.756/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.3.2026, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19.3.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0000377-35.2023.8.27.2718, Rel. Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 18.3.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0000218-77.2023.8.27.2723, Rel. Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18.3.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0015951-37.2023.8.27.2706, Rel. Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18.3.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0001955-15.2022.8.27.2703, Rel. Desembargador João Rodrigues Filho, julgado em 19.11.2025. Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.059.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença. Majora-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 11, CPC e Tema 1059/STJ, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>