Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000429-94.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA HELOISA MORAES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente.</p> <p>2. A parte autora sustenta excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e cerceamento de defesa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura formalismo excessivo; e, (ii) definir se o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas medida legítima voltada à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente em demandas massificadas envolvendo litigantes vulneráveis.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), pode determinar a emenda da inicial para assegurar a higidez do processo e prevenir litigância abusiva, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198.</p> <p>7. A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial sem apresentar justificativa idônea, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de comprovação de impedimento concreto, não suspende o prazo processual, nem caracteriza cerceamento de defesa.</p> <p>9. Não há cerceamento de defesa quando<strong> </strong>a parte, ciente da determinação, opta por não a cumprir.</p> <p>10. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a legalidade da extinção do processo em hipóteses análogas, diante do descumprimento de determinação judicial voltada à regularização da representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139, III; 321, parágrafo único; 485, IV; 85, §11; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Angela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Dessa forma, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fixação prévia de honorários que possibilite o referido acréscimo em sede recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>