Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001563-98.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MIRIA LIANE ROCHA CABRAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA</strong> ajuizada por <strong><span>MIRIA LIANE ROCHA CABRAL</span></strong> em face do <strong>MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO, </strong>a fim de obter a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais decorrentes de extensão de carga horária.</p> <p>Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é titular de cargo efetivo no magistério municipal, tendo sido designada para cumprir jornada suplementar de 20 horas semanais, totalizando 40 horas, conforme a Portaria nº 093 de 24 de junho de 2025. Aduz que, a referida gratificação vinha sendo paga com habitualidade, integrando sua esfera patrimonial remuneratória, todavia, relata que no mês de julho de 2025, período correspondente às férias escolares, a administração pública municipal efetuou o pagamento apenas do vencimento básico, suprimindo o valor relativo à extensão da carga horária que vinha sendo pago nos meses anteriores. Ao final, sustenta que tal redução é ilegal, pois o artigo 37 da Lei Municipal nº 198/2019 estabelece expressamente que o período de férias é considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Argumentou que a conduta do município viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e ignora a natureza salarial da verba, que deveria ser mantida integralmente durante o descanso remunerado.</p> <p>Em sede de contestação apresentada no <span>evento 27, CONT1</span>, a parte Requerida argumenta em síntese que a verba pleiteada possui natureza jurídica de gratificação por trabalho realizado, ou seja, uma vantagem que depende da efetiva prestação do serviço extraordinário. Destacou que a extensão da carga horária foi concedida por meio da Portaria nº 093, de 24 de junho de 2025, com caráter estritamente temporário e vigência limitada exclusivamente ao mês de junho de 2025. Alegou ainda que, como a portaria que autorizou a ampliação da jornada previa o encerramento dos seus efeitos em 30 de junho de 2025, não existia amparo legal para o pagamento da extensão no mês de julho. Defendeu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o vencimento básico da professora foi preservado e a supressão atingiu apenas uma vantagem transitória e condicional. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação (<span>evento 39, REPLICA1</span>), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência.</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que a requerente manifestou-se no <span>evento 48, MANIFESTACAO1</span>, informando que não tinha interesse na produção de novas provas e solicitando o julgamento antecipado do mérito. O município, por sua vez, peticionou no <span>evento 49, PET1</span>, requerendo a reunião do processo com outras ações idênticas e a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.</p> <p><strong>É o relatório. DECIDO. </strong></p> <p><strong>II - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos.</p> <p><strong>II.I - QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES</strong></p> <p>No tocante ao pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Requerente, sabe-se que, o acesso ao rito sumaríssimo independe do pagamento de custas ou despesas, visto que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95</p> <p>Ademais, sendo o caso de Recurso Inominado, o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma Recursal, desse modo, a verificação quanto ao pedido é incabível nesse momento processual.</p> <p>Quanto ao pedido de reunião de processos por conexão, formulado pelo Município no <span>evento 27, CONT1</span> e <span>evento 49, PET1</span>, nota-se que não merece acolhimento. Embora as ações indicadas possuam objeto semelhante, este feito já se encontra maduro para julgamento. A reunião causaria atraso desnecessário à prestação jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais.</p> <p>Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação de normas jurídicas aplicáveis ao caso, sendo os documentos já apresentados suficientes para o convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a produção de prova oral em audiência.</p> <p><strong>III - MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia consiste em saber se a verba referente à extensão de carga horária deve ser mantida na remuneração de professor municipal durante o gozo de férias. A parte requerente sustenta que tal parcela possui caráter remuneratório habitual, devendo ser mantida durante o período de férias, enquanto O Município alega que a parcela possui natureza <em>propter laborem</em> (em razão do serviço), o que permitiria sua suspensão quando o trabalho excedente não é prestado.</p> <p>Pois bem, as vantagens pecuniárias pagas aos servidores públicos dividem-se em permanentes e transitórias. As vantagens <em>propter laborem</em> (ou <em>pro labore faciendo</em>) são aquelas devidas em razão de condições anormais de serviço ou de uma prestação de trabalho específica que extrapola as atribuições regulares do cargo. Tais verbas não se incorporam automaticamente ao vencimento e são devidas apenas enquanto perdurar a situação que justifica o seu pagamento.</p> <p>A extensão de carga horária para professores enquadra-se precisamente nessa categoria.
Trata-se de uma retribuição financeira pelo exercício de jornada superior àquela para a qual o servidor foi originalmente concursado, visando atender a necessidades temporárias da rede de ensino. Portanto, o direito ao recebimento da parcela está vinculado à contraprestação efetiva do serviço excedente. Cessado o trabalho extraordinário ou a condição que o motivou, cessa também a obrigação de pagamento pela Administração Pública.</p> <p>A Lei Municipal nº 198/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação de Barrolândia, trata a carga horária de forma flexível. O artigo 34 estabelece que o regime de trabalho será de no máximo 40 horas semanais, permitindo que o profissional tenha sua carga horária flexibilizada entre 20 e 40 horas, conforme a necessidade das unidades escolares e o interesse do servidor. Vejamos:</p> <p>Art. 34 O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.</p> <p>§ 1º O Profissional da Educação do quadro permanente e transitório poderá ter sua c<u>arga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da U.E. e interesse do professor, em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação.</u></p> <p>§ 2º O Profissional da Educação será remunerado de acordo com seu cargo, nível, calsse e carga horária de trabalho, independente da etapa de ensino em que atuar. </p> <p>Já o artigo 37 da mesma lei define as hipóteses de efetivo exercício, incluindo as férias em seu inciso I, vejamos:</p> <p>Art. 37. Considera-se como efetivo exercício do Profissional da educação além dos dias trabalhados, os feriados, os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:</p> <p>I - Férias</p> <p>Assim, é fundamental distinguir o conceito de efetivo exercício previsto no artigo 37, inciso I, da Lei Municipal nº 198/2019 da vigência de atos administrativos temporários. O reconhecimento das férias como tempo de efetivo exercício tem por objetivo garantir direitos como a contagem de tempo para aposentadoria, progressões funcionais e a manutenção do vencimento base. Não possui, contudo, o condão de transformar uma verba transitória e condicional em parcela permanente da remuneração, especialmente quando o serviço que a justifica não está sendo prestado, muito menos de prorrogar automaticamente atos administrativos que nasceram com termo final certo e determinado.</p> <p>Neste diapasão, a ampliação da carga horária possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente da necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem a base de cálculo das vantagens estatutárias permanentes. A legislação municipal aplicável ao magistério prevê a possibilidade de flexibilização da jornada entre 20 e 40 horas semanais conforme necessidade da Administração, o que evidencia o caráter administrativo da ampliação da jornada.</p> <p>Desta forma, ampliação de jornada, prevista no art. 34, §2º, da Lei Municipal nº 198/2019, t<strong><u>em natureza transitória e precária, decorrente de ato administrativo discricionário, não importando alteração do cargo efetivo nem da base de cálculo das vantagens permanentes</u></strong>. Nesse sentido:</p> <p>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS. CARÁTER ADMINISTRATIVO, PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Miranorte/TO contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Miranorte/TO que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora LP - Nível III - 20 horas semanais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com incidência sobre a remuneração correspondente à jornada ampliada de 40 horas semanais efetivamente exercida, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997, deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo correspondente à carga horária de 20 horas semanais ou sobre a remuneração proporcional à jornada ampliada de 40 horas semanais exercida pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 108 da Lei Municipal nº 037/1997 estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a percentual incidente sobre o "vencimento do cargo", expressão que, no regime estatutário, refere-se à retribuição pecuniária fixada em lei para o cargo efetivo ocupado pelo servidor. <strong>4. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais possui natureza administrativa, precária e transitória, decorrente da necessidade do serviço público, não alterando a estrutura jurídica do cargo efetivo nem o vencimento-base previsto em lei.</strong> <strong>5. Valores percebidos em razão da jornada ampliada não integram o vencimento do cargo efetivo e, por isso, não podem servir como base de cálculo de vantagens permanentes, como o adicional por tempo de serviço.</strong> 6. A incidência do quinquênio sobre remuneração decorrente de jornada ampliada implicaria adoção de base de cálculo não prevista na legislação municipal, configurando aumento remuneratório sem amparo legal. 7. A criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória afronta o princípio da legalidade administrativa e encontra vedação na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, não abrangendo valores decorrentes de jornada ampliada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo definido em lei. 2. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público possui natureza administrativa, precária e transitória, não integrando a base de cálculo de vantagens permanentes. <strong>3. A utilização de valores decorrentes de jornada ampliada como base de cálculo do quinquênio configura aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pelo princípio da legalidade administrativa e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.</strong> Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 037/1997, art. 108; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, RI nº 0002415-59.2024.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025; TJTO, RI nº 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001328-34.2025.8.27.2726, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 06/04/2026 18:10:26)</p> <p><strong>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.</strong> O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. A ampliação da jornada semanal de trabalho possui natureza precária, administrativa e transitória, não constituindo base de cálculo para vantagens permanentes. A incidência do quinquênio sobre valores decorrentes de jornada ampliada caracteriza aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001323-12.2025.8.27.2726, Rel. ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2025).</p> <p>Assim, ainda que o servidor exerça temporariamente jornada ampliada, tal circunstância não tem o condão de modificar o vencimento-base do cargo efetivo nem de alterar a base de cálculo de vantagens permanentes, como é o caso do adicional de férias.</p> <p>Ademais, é imperativo analisar a vigência do ato administrativo que autorizou o pagamento da extensão da carga horária. A concessão de vantagens pecuniárias no âmbito da administração pública deve observar estritamente o princípio da legalidade e a vinculação aos termos dos atos que as instituíram.</p> <p>No caso em exame, a ampliação da jornada de trabalho da parte requerente foi formalizada por meio da Portaria nº 093, de 24 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Município conforme <span>evento 1, ANEXO5</span>. Ao compulsar o conteúdo da referida norma, verifica-se que o artigo 2º fixou a carga horária flexibilizada das servidoras ali relacionadas com vigência expressa até 30 de junho de 2025.</p> <p>Dessa forma, resta comprovado que o ato administrativo que fundamentava o pagamento do acréscimo remuneratório exauriu seus efeitos plenamente ao final do mês de junho. Para que a requerente fizesse jus ao recebimento da extensão no mês de julho de 2025, seria indispensável a edição de uma nova portaria prorrogando os efeitos da anterior ou estabelecendo nova jornada ampliada, o que não ocorreu nos autos.</p> <p>Por fim, a<span> adoção de base de cálculo diversa da prevista na legislação municipal implicaria verdadeira criação judicial de vantagem remuneratória, o que afronta diretamente o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.</span></p> <p><span>Além disso, tal interpretação encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva da norma remuneratória.</span></p> <p><span><strong>Súmula Vinculante 37 – STF –</strong> Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.</span></p> <p>Desse modo, não há respaldo legal para que o adicional de férias seja calculado sobre a remuneração total da jornada ampliada, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou adequação.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em razão do rito estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.</p> <p>Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00