Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014570-28.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCEILDA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Intimada a apresentar procuração específica atualizada e comprovante de endereço, apresentou documentos considerados insuficientes pelo juízo de origem, o que ensejou a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do cumprimento parcial da determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos reputados indispensáveis pelo juízo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com a extinção do feito e articulando razões jurídicas pertinentes.</p> <p>4. O magistrado detém poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, podendo exigir documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda.</p> <p>5. A exigência de procuração com poderes específicos e atualizada, bem como de comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela (art. 139 do Código de Processo Civil) e no dever de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), especialmente em contexto de demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância massificada, a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale à inércia, quando não atingida a finalidade do ato processual, qual seja, a regularização da representação e dos pressupostos processuais, legitimando a extinção do feito.</p> <p>8. Não se configura formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça, pois a exigência consiste em providência simples e razoável, destinada a assegurar a higidez do processo e a proteção da própria parte autora.</p> <p>9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que atendidos os requisitos legais, não havendo prejuízo definitivo ao direito de ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos específicos e atualizados para a regularização da petição inicial, especialmente em contextos de litigância repetitiva, sem que isso configure formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento total ou parcial de determinação de emenda da inicial, quando não atingida a finalidade de regularização dos pressupostos processuais, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O precedente firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, sendo legítima sua aplicação para exigir a demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, independentemente do trânsito em julgado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 139, 321, 330, 485, IV, e 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>