Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001782-76.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA LAURA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora.</p> <p>2. Embora devidamente intimada, a autora limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.</p> <p>6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>7. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento ou justa causa, não satisfaz o disposto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço da parte autora, quando presentes circunstâncias que recomendem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando a parte, devidamente intimada, deixa de atender à ordem sem demonstrar justa causa.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito fundamental de ação deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e com as medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade do processo, sobretudo em demandas de natureza repetitiva ou massificada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 223, §1º, 320, 321, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>