Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006596-81.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006596-81.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RODRIGUES SOARES CERQUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA GARANTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, anulou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, mas manteve o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel.</p> <p>2. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade do art. 5º, XXVI, da CF/1988 à alienação fiduciária. A autora requer o cancelamento do registro da garantia fiduciária.</p> <p>3. A sentença rejeitou as preliminares e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições da ação, diante da alegação de ausência de interesse processual e de incorreção do valor da causa; (ii) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, afasta a consolidação da propriedade em alienação fiduciária; e (iii) saber se, reconhecida a impenhorabilidade, deve ser cancelado o registro da garantia fiduciária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O interesse processual está presente. A consolidação da propriedade e a iminência de leilão demonstram a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.</p> <p>6. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido. Não há prejuízo processual.</p> <p>7. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. A garantia possui natureza de direito fundamental. A proteção é norma de ordem pública e é indisponível.</p> <p>8. A distinção entre penhora judicial e consolidação extrajudicial não afasta a proteção constitucional. Ambos os atos resultam na expropriação do bem. A vedação constitucional impede a perda do imóvel utilizado para a subsistência familiar.</p> <p>9. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 961 no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que gravada com ônus real.</p> <p>10. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade subsiste mesmo quando o imóvel é oferecido em alienação fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública.</p> <p>11. Comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família, incide a proteção constitucional.</p> <p>12. Reconhecida a impossibilidade de excussão do bem, a manutenção do registro da alienação fiduciária torna-se incompatível com a tutela concedida. A garantia perde eficácia. O cancelamento do registro é medida necessária para assegurar a plenitude do direito de propriedade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido para declarar a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e determinar o cancelamento do registro da garantia na matrícula do imóvel.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, ainda que oferecida em alienação fiduciária. 2. Reconhecida a impenhorabilidade, deve ser anulada a consolidação da propriedade e cancelado o registro da garantia fiduciária. 3. A consolidação da propriedade e a iminência de leilão configuram interesse processual para o ajuizamento da ação.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito: (1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; (2) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA RODRIGUES SOARES, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para declarar a nulidade da cláusula de garantia de alienação fiduciária constante da Cédula de Crédito Bancário n. 422543 e, por consequência, determinar o cancelamento do Registro nº 5 (R-5/35.693) na referida matrícula, a fim de que a propriedade plena do imóvel seja restituída à autora, livre do gravame fiduciário, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00