Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0000805-57.2023.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO MONITÓRIA</strong> ajuizada por <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong> em face de <strong><span>DELIO BRAGA MARQUES</span></strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em sua petição inicial que o requerido celebrou contrato de empréstimo na modalidade "CDC Empréstimo - BB Crédito" (operação nº 951.065.600), no valor de R$ 149.780, 36, a ser pago em 49 parcelas. Sustenta que o réu tornou−se inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado da dıvida, que data do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 173.074,97.</p> <p>Ao final requer:</p> <p>Seja determinada a citação do REQUERIDO por meio eletrônico, conforme Lei nº 14.195/21, ou pelo correio, para que no prazo de 15 (quinze) dias paguem o montante de R$ 173.074,97 (cento e setenta e três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento, considerados os benefícios previstos no §1º do artigo 701 do CPC, quais sejam, a isenção de custas processuais ou, alternativamente e no mesmo prazo, ofereçam Embargos Monitórios;</p> <p>Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1.</p> <p>Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido nos endereços constantes dos autos, inclusive com a realização de buscas através dos sistemas conveniados SISBAJUD, SNIPER e INFOSEG (Eventos 61 e 73), foi deferida e realizada a citação por edital (evento 80).</p> <p>Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu (evento 96).</p> <p>No evento 101, a Curadoria Especial apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios de localização do réu. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.</p> <p>A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 106.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É o breve relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>1. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.</p> <p><strong>1.1. Da Questão Preliminar – Nulidade da Citação por Edital</strong></p> <p>A Curadora Especial sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu.</p> <p>A citação por edital, conforme dispõe o artigo 256 do CPC, é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios de localização do citando.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, em todos os endereços conhecidos, as quais restaram infrutíferas (eventos 13, 26, 34, 39, 45 e 55). Ademais, foram efetuadas consultas aos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOSEG e SNIPER), conforme despachos e resultados juntados nos eventos 61,62 e 73, sem que fosse possível obter um endereço diverso e atualizado.</p> <p>A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o esgotamento dos meios de localização não significa a realização de todas as diligências imagináveis, mas sim daquelas que se mostram razoáveis e disponíveis ao alcance do Juízo e da parte. As buscas realizadas nos sistemas conveniados são consideradas suficientes para demonstrar o esforço na localização do réu.</p> <p>Dessa forma, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas, resta demonstrado o exaurimento dos meios razoáveis para a localização do demandado, o que legitima a citação por via editalícia.</p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito a preliminar de nulidade da citação</strong>. Por consequência, resta prejudicado o pedido de condenação da parte autora em multa, nos termos do artigo 258 do CPC.</p> <p><strong>2. Do Mérito</strong></p> <p>Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos embargos monitórios.</p> <p>A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa.</p> <p>No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com a "Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo" (evento 1), o extrato bancário que demonstra o crédito do valor na conta corrente do requerido (evento 1, DOC11) e o "Demonstrativo de Conta Vinculada" que detalha a evolução do débito (Evento 1, DOC14). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente da existência da obrigação, nos termos do que exige o art. 700 do CPC e a jurisprudência consolidada.</p> <p>Por sua vez, a Curadora Especial apresentou defesa por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, mantendo com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>No entanto, a contestação por negativa geral não possui o condão de, por si só, desconstituir um conjunto probatório documental robusto e coerente. Conforme analisado, o autor logrou êxito em comprovar a relação jurídica, a disponibilização do crédito em favor do réu e a evolução do débito inadimplido. Diante de tal quadro, a mera negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou ao menos de indícios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não é suficiente para infirmar a pretensão monitória.</p> <p>Os encargos contratuais aplicados foram devidamente explicitados na planilha de cálculo e não foram objeto de impugnação específica quanto a eventual ilegalidade ou abusividade, sendo vedado a este juízo o conhecimento de ofício de tais matérias em contratos bancários, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 381).</p> <p>Assim, comprovada a existência da dívida e ausente qualquer prova de pagamento ou de ilegalidade na cobrança, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS</strong> e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido inicial para <strong>DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial</strong> em favor da parte autora no valor de <strong>R$ 173.074,97 (cento e setenta e três mil, setenta e quatro reais e noventa e sete centavos)</strong>, conforme demonstrativo de débito do evento 1.</p> <p>O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.</p> <p>Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p>Contudo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, do CPC.</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>JORDAN JARDIM</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>