Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000962-47.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000962-47.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CRISTIANNY GEOFRE WANDERLEY (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cobrança de FGTS ajuizada por <span>CRISTIANNY GEOFRE WANDERLEY</span>, declarou a nulidade de contratações temporárias realizadas sem concurso público e condenou o ente estatal ao pagamento de FGTS referente ao período de 10/03/2020 a 31/12/2024, fixando valor certo, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas de FGTS anteriores aos cinco anos do ajuizamento; (ii) estabelecer a correta base de cálculo do FGTS, especialmente quanto à inclusão de verbas indenizatórias; (iii) determinar a necessidade de liquidação de sentença diante da alteração do período condenatório e dos critérios de cálculo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 608 do STF, devendo a condenação limitar-se às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p>4.Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 18/09/2020, considerando que a ação foi proposta em 18/09/2025, o que impõe a exclusão do período de 10/03/2020 a 17/09/2020 da condenação.</p> <p>5.A nulidade da contratação temporária, por afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, assegura apenas o direito ao FGTS e à contraprestação pelos dias trabalhados, vedada a extensão de outras vantagens.</p> <p>6.Verbas de natureza indenizatória, como férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, não integram a base de cálculo do FGTS, conforme interpretação do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada.</p> <p>7.A alteração do período condenatório e da base de cálculo torna incerto o valor fixado na sentença, impondo a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.</p> <p>8.A observância do princípio da non reformatio in pejus impede a ampliação da condenação para incluir outras verbas não deferidas na sentença e não impugnadas pela parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9.Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, limitando a condenação às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. Declarada a nulidade de contrato temporário, o direito do contratado restringe-se ao FGTS e à contraprestação pelos dias trabalhados, vedada a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo. 3. A modificação do período condenatório e dos critérios de cálculo impõe a apuração do valor devido em liquidação de sentença.</p> <p>____</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 19-A; CPC, arts. 491, §1º, e 509; CPC, art. 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STF, RE 596.478/RR; STF, RE 765.320/MG; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível nº 0000633-05.2024.8.27.2730.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 18/09/2020, limitar a condenação ao pagamento do FGTS referente ao período de 18/09/2020 a 31/12/2024, determinar a exclusão de férias imdenizadas e do terço constitucional da base de cálculo do FGTS e reformar os índices de atualização, determinando o uso da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor liquidado) rateados em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade para a autora (Art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>