Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002296-98.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por <strong><span>ANA ROSA VARGA BARROS</span></strong> em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>, ambos já qualificados.</p> <p>A parte autora alega que foram debitados de sua conta bancária valores referentes a "TARIFA BANCARIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", o primeiro de 2020 até 2023, totalizando o montante de R$ 1.507,50; o segundo de 2022 a 2023, totalizando R$ 24,83, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização nesse sentido. </p> <p>Sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS, idosa e vulnerável, assim como o fato de que jamais aderiu a pacote de serviços/produtos que justificassem os descontos ora questionados. Em detrimento disso, requer a declaração da inexistência de negócio jurídico/débito, a repetição de indébito e a condenação em compensação por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus probatório (<span>evento 11, DECDESPA1</span>).</p> <p>Citado, o réu apresentou contestação no <span>evento 17, CONT1</span>, ocasião na qual, em suma, arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual, além de ventilar a prejudicial da prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças.</p> <p>A contestação foi impugnada pela parte autora no <span>evento 28, REPLICA1</span>.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>DA(S) PRELIMINAR(ES)</strong></p> <p>A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.</p> <p>Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão, uma vez que não se verifica demanda com mesma parte e causa de pedir do que a presente lide em tramitação ou já alcançada pelo trânsito em julgado, assim como o feito em epígrafe tramita perante juízo de vara única, de modo que eventuais ações, ainda que conexas, podem ser julgadas em momentos distintos, já que a lide será apreciada pelo mesmo juízo.</p> <p>Não se verifica eventual causa de inépcia prevista no art. 330, §4º, do CPC, pois os documentos e as alegações/pretensões da parte autora possibilitam o regular trâmite processual, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.</p> <p>A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou os descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Por último, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§3º e 4º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual não se verifica óbice à manutenção da benesse concedida. </p> <p>Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual <strong>REJEITO</strong> a(s) preliminar(es) acima refutada(s).</p> <p><strong>DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>O requerido suscitou, ainda, a prejudicial da prescrição.</p> <p>Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que deve incidir o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, o qual inicia sua contagem na data do último desconto, que sucedeu em 2023, respectivamente.</p> <p>Assim, ao considerar esse último lapso e a data da propositura da presente ação, verifica-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal incidente nos autos. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. <strong><u>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.</u></strong> SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Forçoso reconhecer que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3. <strong><u>A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir do momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica.</u></strong> 4. O desconto da última parcela ocorreu em 12/2014 e a presente demanda foi ajuizada em 16/06/2021, ou seja, computou-se mais de cinco anos para o marco prescricional. Portanto, a manutenção da sentença é a medida de se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000894-63.2021.8.27.2733, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/08/2023, DJe 04/09/2023 11:21:29). (TJ-TO - AC: 00008946320218272733, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); (Grifos nossos).</p> <p>APELAÇÃO - Ação de declaratória no bojo da qual foram formulados pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais - Empréstimo consignado - Sentença que reconhece a prescrição - <strong><u>O prazo prescricional para ação buscando a anulação/ inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CDC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do E. STJ </u></strong>- Ajuizamento da demanda após cinco anos da exclusão do empréstimo no histórico de consignados do INSS - Processo extinto, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059637920248260438 Penápolis, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 24/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024). (Destacamos).</p> <p>À vista disso, <strong>AFASTO</strong> a alegação de ocorrência da prescrição.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processo Civil.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>A controvérsia reside em saber se as cobranças por "TARIFA BANCARIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" foram validamente contratadas ou não.</p> <p>A parte autora com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seus extratos bancários, donde se verificam os sucessivos descontos, fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I).</p> <p>O banco requerido, por sua vez, embora sustente a legitimidade das cobranças, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva contratação dos serviços, ônus que lhe incumbia. Tal prova seria essencial à elucidação da controvérsia, pois não se pode exigir do consumidor o dever de provar que não contratou determinado serviço - situação que configuraria uma prova diabólica, ou impossível de ser produzida.</p> <p>Com efeito, ainda que não haja vedação à cobrança de tarifas por pacotes de serviços, é ônus da instituição financeira demonstrar a adesão do correntista ao referido encargo, conforme a regra geral da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p>Aliás, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia do consumidor. A propósito, dispõe o art. 39, III:</p> <p><em>“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.</em></p> <p>O termo de adesão de <span>evento 17, OUT6</span> não possui assinatura eletrônica que seja possível verificar a devida autenticidade, encargo esse que compete à parte ré, nos termos dos arts. 373, inciso II, 428 e 429, todos do CPC.</p> <p>Isto é, o referido documento, por si só, é inapto a validar a contratação, uma vez que a assinatura eletrônica nele aposta se encontra desprovida de qualquer mecanismo de validação que garanta sua autenticidade e vincule inequivocamente a manifestação de vontade da parte consumidora, ônus que incumbia à parte ré, vejamos:</p> <p>RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES A TÍTULO DE “MENSALIDADE SEGURO”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, DO CC. APURAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE PODE SER REALIZADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA SOB A RUBRICA “DEBITO AUT. TITULO CAPITALIZ”. <strong><u>NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE</u></strong>. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS CABÍVEL. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA – PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00036304120258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2025); (Grifos nossos).</p> <p>Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais – Empréstimo consignado – Sentença de procedência – Recursos de ambas as partes. Recurso do réu – Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco réu – Rejeição – Julgamento antecipado da lide autorizado pelo art. 355, I, do CPC – Elementos probatórios documentais suficientes ao adequado e justo julgamento da lide - Mérito – Insurgência do banco réu – Não acolhimento – <strong><u>Contratação digital não comprovada – Ausência de contrato com assinatura eletrônica validada nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)</u></strong> – Geolocalização incompatível com o domicílio da autora – Selfie idêntica à da prova de vida do INSS – Responsabilidade objetiva da instituição financeira configurada (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ)– Fortuito interno que não exclui a responsabilidade do banco-réu – Declaração de inexistência da relação jurídica que se impõe – Restituição dos valores indevidamente descontados devida. Danos morais - Não configuração - Culpa concorrente da autora ao efetuar pagamento a beneficiário cujo nome e CNPJ não correspondiam ao banco réu ou a escritório terceirizado de cobrança - Transtornos e aborrecimentos que não decorrem exclusivamente da falha do sistema de segurança da instituição financeira - Ausência de demonstração de vexame, sofrimento ou humilhação que tenham fugido da normalidade - Ajuizamento da ação mais de 3 anos após a realização do empréstimo. Recurso da autora - Insurgência da autora quanto à forma de restituição - Acolhimento - Aplicação do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS com modulação de efeitos - Descontos iniciados em 02/2022, após 30/03/2021 - Restituição em dobro devida - Compensação autorizada apenas quanto ao saldo remanescente efetivamente creditado e não devolvido (R$ 1.489,28), após comprovação de que a autora foi vítima de golpe do boleto facilitado por vazamento de dados bancários - Responsabilidade objetiva do banco réu por defeito na prestação do serviço reconhecida quanto aos danos materiais - Honorários advocatícios - Fixação sobre o valor da condenação que se mostra adequada ao caso concreto - Observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DA AUTORA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011454020248260097 Buritama, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 13/12/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2025). (Grifos acrescidos).</p> <p><u><strong>Além disso, o documento juntado no <span>evento 17, OUT6</span> é referente à pessoa diversa da parte autora (<span>ANA ROSA VARGA BARROS</span>), <em>vide</em>:</strong></u></p> <p> </p> <p></p> <p> </p> <p></p> <p> </p> <p>Outrossim, o(s) extrato(s) aportado(s) aos autos ainda demonstra(m) que o intuito da parte autora era utilizar sua conta essencialmente para percepção de benefício previdenciário, de modo que as tarifas e demais serviços/produtos cobrados não se mostram condizentes, tampouco foi comprovada a contratação dos serviços/produtos ora questionados.</p> <p>Sublinha-se que a regra geral, amparada pelas Resoluções n.º 3.402/2006 e n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), é a de que as contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões devem ser isentas da cobrança de tarifas por serviços essenciais. Tal proteção visa resguardar o caráter alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor.</p> <p>Embora a legislação permita que o consumidor, por livre e expressa manifestação de vontade, opte por aderir a um pacote de serviços mais amplo, mediante remuneração, o que descaracteriza a conta como sendo de "serviços essenciais" ou "conta-benefício" pura, no caso dos autos, não foi demonstrada a anuência/manifestação de vontade válida pela parte autora. </p> <p>Assim, conclui-se pela inexistência da relação jurídica que supostamente justificaria os débitos questionados, em razão da ausência de manifestação válida da vontade da parte consumidora, além disso, pela natureza do serviço prestado e conforme normativa do BACEN, não é cabível a compensação de valores devidos com as tarifas eventualmente incidentes.</p> <p>Por fim, em virtude do documento de <span>evento 17, OUT6</span> é imperiosa a condenação da parte ré em litigância de má-fé, conforme tópico abaixo.</p> <p><strong><u>Repetição do indébito</u></strong></p> <p>Observa-se que é cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas da parte autora, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.</p> <p>Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>Ressalte-se que os extratos bancários demonstram não apenas os descontos indevidos das tarifas, como também que a conta em questão é utilizada essencialmente para o crédito do benefício do INSS, sem registro substancial de outras movimentações bancárias, reforçando o caráter alimentar da verba atingida.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, inciso X, da CF, artigos 186 e 927 do CC e art. 6°, inciso VI, do CDC.</p> <p>No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem nem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico ora questionado.</p> <p>Ademais, os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que, conforme entendimento jurisprudencial, enseja reparação moral, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora.</p> <p>Conforme demonstram os extratos juntados no <span>evento 1, ANEXOS PET INI4</span>, os descontos indevidos perduraram de 2020 a 2023, <u>sendo que um deles atingiu considerável valor total, ainda que considerado o decurso de tempo sucedido (R$ 1.507,50).</u> </p> <p>Do mesmo modo, é possível constatar nos referidos extratos, que a parte requerente recebe mensalmente cerca de 01 (um) salário mínimo a título de benefício previdenciário pago pelo INSS.</p> <p>À vista disso, e considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da parte ré, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano suportado.</p> <p><strong>DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</strong></p> <p>Além da análise de mérito, a conduta processual da parte ré merece reprimenda específica sob a ótica da lealdade e da boa-fé processual, que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC.</p> <p>Conforme delineado na fundamentação desta sentença, ao apresentar sua defesa no evento 20, a instituição ré procedeu à juntada de termo de adesão que, além de ostentar assinatura digital cuja autenticidade não se mostra possível de aferir, é referente à pessoa diversa da parte autora (<span>evento 17, OUT6</span>), conforme destacado acima, <u>sendo tal documento um dos pilares da defesa da parte acionada, o qual, por sua vez, revela-se completamente impróprio a provar as alegações da parte ré e ainda desafia o dever de boa-fé imposto pelos arts. 5º e 6º do CPC.</u></p> <p>Tal ato não configura mero equívoco ou falha na estratégia de defesa. Ao contrário, representa uma deliberada tentativa de induzir este juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para sustentar uma tese defensiva insustentável. A conduta de apresentar documentação completamente diversa do débito/desconto questionado, com o claro intuito de justificar sua conduta ilícita, amolda-se perfeitamente às hipóteses previstas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário), do Código de Processo Civil.</p> <p>A lealdade processual é um dever, e a apresentação de prova documental manifestamente dissociada da realidade fática, com o objetivo de legitimar um ato ilícito, atenta diretamente contra a dignidade da justiça e o bom andamento do processo.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no <strong>art. 81 do CPC</strong>, <strong>condeno de ofício</strong> a parte ré, <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em <strong>5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa</strong>, a ser revertida em favor da parte autora.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> <strong>PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica decorrente do negócio que originou os descontos atinentes à "TARIFA BANCARIA" e ao "ENCARGOS LIMITE DE CRED";</p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA" e ao "ENCARGOS LIMITE DE CRED", em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54);</p> <p><strong>b.1)</strong> O valor exato a ser restituído corresponderá aos descontos comprovados documentalmente pela parte autora na fase de conhecimento. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p><strong>c) CONDENAR</strong> o requerido a pagar à parte autora indenização pelo dano moral no valor de <strong>R$ 1.000,00 (mil reais)</strong>, que será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, Súmula n. 54).</p> <p><strong>d)</strong> <strong>CONDENAR</strong> a parte ré ao pagamento de multa que fixo em <strong>5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa</strong>, a ser revertida em favor da parte autora, por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.</p> <p>Resta vedada a cumulação dos índices de correção monetária (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de eventual sobreposição no mesmo período, a correção monetária deverá ser deduzida, uma vez que a taxa Selic já engloba atualização e juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1.025.298/RS).</p> <p>CONDENO o réu ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC e na Súmula n.º 326 do C. STJ, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do CPC: <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, §2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 05 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00