Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004567-74.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CIDILENE SOUZA MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <strong><span>MARIA CIDILENE SOUZA MARQUES</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S/A.</strong></p> <p>A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, sob o título de "mora cred pessoal".</p> <p>Juntou documentos, inclusive o extrato bancário.</p> <p>Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação.</p> <p>A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida.</p> <p>As partes foram intimadas da fase de especificação de provas.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>A espécie comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.</p> <p>Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.</p> <p>Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o requerido não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, ônus do qual incumbia ao ora impugnante,<strong> </strong>não sendo suficiente para tanto apenas alegações apresentadas em sede de contestação.</p> <p>Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.</p> <p>Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo prescricional específico.</p> <p>Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong><u>DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</u></strong></p> <p>Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong><u>DA RESPONSABILIDADE CIVIL</u></strong></p> <p>Decerto, a responsabilidade civil “<em>pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)</em>”.<a><strong>[1]</strong></a></p> <p>Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade</p> <p>Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><strong><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></strong></p> <p><strong><em>(...)</em></strong></p> <p><strong><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></strong></p> <p><strong><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></strong></p> <p><strong><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></strong></p> <p>Pois bem. No vertente caso, a parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título <strong>“mora cred pessoal”</strong>.</p> <p>Consoante a contestação apresentada pela requerida, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária.</p> <p>Assim, sempre que na data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, a parte autora entrava em mora, razão pela qual era promovida cobrança dos juros e correção relativa à parcela que deixou de ser paga, seja integralmente, seja parcialmente.</p> <p>Portanto, os descontos realizados na conta corrente sob o título “mora cred pessoal” não correspondem à cobrança indevida ou abusiva, mas sim decorrente dos empréstimos legalmente contraídos.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora da apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas do contrato nº 3990435, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contratado em 13/04/2018. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. O acervo probatório não justifica a imposição da multa por litigância de má-fé, uma vez que ausente a comprovação do dolo ou culpa da recorrente, bem como por não ser possível aplicar sanção pela simples utilização dos instrumentos processuais disponibilizados aos cidadãos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002693-70.2022.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:09)</strong></p> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO DENOMINADO "CRÉDITO PESSOAL". INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUE GEROU A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desconto na conta bancária do apelante referente a "MORA CRED PESS" corresponde à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. 2. Parte requerente que efetivou contrato de crédito pessoal que se opera de forma digital. Comprovação através de extratos bancários de que não havendo saldo suficiente no dia do pagamento do empréstimo pessoal, tal gerou juros moratórios decorrente da mora. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível 0000808-68.2021.8.27.2741, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022 17:06:14)</strong></p> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. "MORA CRED PESSOAL". COBRANÇA DEVIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos ante prova do contrato de empréstimo pela instituição financeira e pela impossibilidade do desconto da parcela integral em alguns meses. 2. In casu, evidente que não há contratação específica para o serviço de "mora", pois o valor cobrado não se refere à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do atraso pelo não pagamento da parcela de um contrato. 3. Provada a legalidade da cobrança pela instituição bancária, não há que se falar em valor a ser restituído e em compensação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível 0000787-40.2021.8.27.2726, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022 15:35:48)</strong></p> <p>Decerto, ao celebrar o contrato, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato, o que impede a autora de questionar os descontos promovidos relativos ao empréstimo regularmente contraído, por aplicação da teoria do <em>venire contra factum proprium</em>.</p> <p>Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro para quem: <em>"[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos"</em> (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92).</p> <p>Ora, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social do contrato.</p> <p>No Código Civil encontramos com precisão a definição do princípio da boa-fé objetiva, onde se verifica que tal princípio estabelece um dever jurídico geral, aplicável a ambas as partes, não apenas ao fornecedor, como alguns equivocadamente tentam fazer crer ou induzir a conclusão. O princípio da boa-fé é fundamento ético da vida em sociedade, sendo essencial para seu equilíbrio e preservação.</p> <p>A boa-fé vale para ambos os contratantes, que devem agir de maneira clara, não podendo omitir informações determinantes para o ato e condições da contratação, não podendo ser conduzida a execução contratual de outro modo que não dentro da maior probidade e lealdade. Isto como forma de conservar o equilíbrio econômico do contrato e preservar sua função social, sendo esta o atendimento à destinação econômica do contrato, que é de fato seu objetivo natural, o cumprimento dos interesses que o motivam.</p> <p>Assim, não vislumbro ilegalidade na conduta da parte requerida, que atuou amparada no exercício regular do direito, o que exclui qualquer ilicitude do citado ato, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, <em>verbis</em>:</p> <p><strong><em>Art. 188. Não constituem atos ilícitos:</em></strong></p> <p><strong><em>I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)</em></strong></p> <p>Nesse sentido, é uníssona a doutrina. Por todos, o brilhante SÉRGIO CAVALIERI FILHO<a><strong>[2]</strong></a>, a saber:</p> <p><strong><em>"Inexistência de dano moral por fato praticado no exercício regular do direito</em></strong><em>.</em></p> <p><em>Pelas mesmas razões, <strong><u>não gravitam na ordem do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de certas atividades</u></strong>, como, por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, o protesto de títulos por falta de pagamento, e outras semelhantes".(...)</em></p> <p>E assim entendo porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas - um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito.</p> <p>Destarte, não vejo qualquer verossimilhança nas alegações da parte demandante, genéricas e desprovidas de mínimo lastro, razão pela qual é improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, assim como não há que se falar em reparação de danos.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS</strong> formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. </p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p> <hr> <p><a><strong>[1]</strong></a> GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.9.</p> <p><a><strong>[2]</strong></a> <em>in </em>Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editora, São Paulo, 1999, pág. 78/79.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>