Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação de Exigir Contas Nº 0008125-04.2016.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OTTO AMEZ DROZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA (OAB TO008502)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA MEDIM ABREU FRANCA (OAB SP262585)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se da segunda fase da <strong>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS</strong> proposta por <strong><span>OTTO AMEZ DROZ</span></strong> em face de <strong>ITAU UNIBANCO S.A.</strong></p> <p>Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença (evento 54) que reconheceu o dever do requerido de prestar contas ao autor. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a segunda fase para a efetiva apuração do saldo.</p> <p>Não tendo sido prestadas as contas, foi determinada a intimação do autor para que o fizesse (evento 72), na forma como determina a norma do art. 550, §6º, do CPC/15, as quais foram apresentadas no evento 79.</p> <p>Em razão da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de prova pericial no evento 84.</p> <p>O laudo pericial foi acostado aos autos (eventos 216 e 227), apurando-se um saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).</p> <p>As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo. Impugnações apresentadas nos eventos 221, 222, 232 e 234.</p> <p>No evento 252, indeferido o pedido de nova intimação do perito para se manifestar acerca de reiteradas insurgência das partes.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p><u><strong>1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></u></p> <p>As impugnações pendentes acerca da apuração do valor a ser restituído ao autor se confunde com o mérito e serão analisadas no tópico a seguir.</p> <p><u><strong>2.0 DO MÉRITO</strong></u></p> <p>O processo seguiu o rito estabelecido nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Superada a primeira fase, o escopo da presente etapa é a análise das contas e a apuração de eventual saldo, conforme preceitua o artigo 552 do CPC:</p> <p> </p> <p> Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.</p> <p> </p> <p>No caso em tela, a prova pericial foi fundamental para o deslinde da causa.</p> <p>O perito judicial, equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico, analisou minuciosamente os extratos bancários, comprovantes e planilhas constantes nos autos e assim concluiu que o valor apurado como saldo da conta poupança do autor é de de R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme evento 216.</p> <p>Após insurgência das partes, o perito prestou esclarecimentos e manteve a conclusão do laudo anterior, conforme laudo complementar do evento 227.</p> <p>Os laudos estão devidamente instruídos com planilha de cálculos, considerando as variações dos padrões monetários nacionais até a moeda dos dias atuais (real).</p> <p>Assim, observo que a discrepância entre os valores de R$ 1.705,00 - mil e setecentos e cinco reais<strong> </strong>x<strong> </strong>R$ 177.000,00 - cento e setenta e sete mil reais - decorre de forma clara e indubitável da natureza dos índices aplicados e da incidência de juros.</p> <p>Enquanto a perícia judicial foca na recomposição fiel do saldo de poupança (expurgando tarifas) conforme sentença do evento 54, o autor trata o valor histórico como um débito judicial comum, aplicando índices de inflação (INPC) e juros compostos/compensatórios de longo prazo, que carece de amparo no título judicial da primeira fase, <strong>que se limitou a declarar o dever de prestar contas conforme a natureza do contrato (conta poupança).</strong></p> <p>Ademais, a insurgência/impugnação da parte requerida no sentido de inexiste saldo a ser restituído ao autor em razão de os valores terem sido transferidos ao Tesouro Nacional com base na Lei 9.526/1997, já foi enfrentada na sentença do evento 54, transitada em julgado, <strong>não cabendo, portanto, a rediscussão da matéria nesta segunda fase.</strong></p> <p>Frente a isso, concluo que os cálculos e conclusão do perito no presente caso (eventos 216 e 227) revelam-se como adequados, refletindo a realidade financeira da gestão objeto da lide, devendo os cálculos por ele apresentados serem acolhidos.</p> <p>No mais, destaco que a a presente sentença desta segunda fase da ação de exigir contas é dúplice: possui caráter declaratório, ao reconhecer a exatidão das contas como ocorreu acima com a homologação dos laudos periciais, e caráter condenatório, ao impor ao devedor a obrigação de pagar o saldo remanescente da conta poupança do autor no momento do encerramento.</p> <p>Uma vez que a perícia judicial identificou a existência de valores retidos ou não repassados, a condenação ao pagamento é consequência lógica e impositiva do sistema processual.</p> <p>Logo, por consequência, a homologação do laudo pericial impõe, de forma indissociável, a procedência do pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento do montante apurado, sob pena de enriquecimento sem causa e ineficácia da prestação jurisdicional.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 552, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido formulado nesta segunda fase da ação para:</p> <p><strong>a) HOMOLOGAR</strong> os cálculos apurados pelo perito judicial, fixando o saldo credor em favor do autor no valor de <strong>R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos)</strong>;</p> <p><strong>b) CONDENAR </strong>o requerido ao pagamento ao autor da quantia de <strong>R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), </strong>que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do encerramento da conta poupança sem repasse do saldo, conforme Súmula 43 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação (artigo 405, CC), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.</p> <p>Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação,<strong> </strong>nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC.</p> <p><strong>PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA</strong></p> <p>Oferecido recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva <strong>PROCEDA-SE</strong> conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.</p> <p>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), <strong>INTIME-SE</strong> a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, <strong>PROCEDA-SE</strong> conforme CPC, art. 1.010, § 3º.</p> <p>Com o trânsito em julgado, <strong>CUMPRA-SE</strong> o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Araguaína, 5 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00