Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001947-64.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL SUKÊ XERENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Apelação</strong> interposta por <strong>MANOEL SUKE XERENTE</strong> contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por não ter o autor emendado a inicial, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, destacando que os pedidos formulados na presente demanda poderiam ser incluídos na demanda mais antiga por meio de apresentação de aditamento à petição inicial.</p> <p>Na origem, verifico que ao autor não foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita, tendo em vista que, embora não tenha havido o indeferimento expresso de tal beneplácito, houve a condenação, na sentença, do autor ao pagamento das custas processuais e despesas processuais.</p> <p>Observo, ademais, que, no presente recurso apelatório, formula a parte autora/apelante <strong><u>pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita</u></strong>.</p> <p>No evento 2, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada do cálculo das custas e taxa judiciária relativas ao recurso, bem como a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques), ou providencie, no mesmo prazo, o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.</p> <p>Em ato contínuo no Evento 7, foi informado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora/apelante.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p>Conforme adrede relatado, restou oportunizada à parte recorrente, em decisão proferida no evento 2, a <strong><u>comprovação de sua hipossuficiência</u></strong>, determinando-lhe que acostasse aos autos documentos comprobatórios de sua incapacidade econômico/financeira, a fim de ulterior exame e decisão a respeito do pedido de assistência judiciaria vindicado.</p> <p>Ocorre que <strong><u>a recorrente não providenciou a juntada de documentos</u></strong> que, eventualmente, pudessem comprovar sua debilidade econômica, para fazer jus a gratuidade judiciária, havendo decurso do prazo sem manifestação da parte autora/apelante.</p> <p>Não é demais destacar que o Provimento 002/2011 da Corregedoria Geral de Justiça determina que, para a concessão da justiça gratuita, deverá ser juntada a declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos do declarante, nos termos que se vê abaixo:</p> <p> </p> <p><em>2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. [grifei]</em></p> <p><em>2.18.2 - Os benefícios acima referidos serão revogados, caso reste comprovado o contrário e os responsáveis sofrerão as penalidades impostas pela Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, § 1º, e as previstas na lei penal.</em></p> <p><em>2.4.5 - Os Juízes de Direito devem exercer efetiva fiscalização, inclusive quanto ao regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, recomendando-se que não despachem nos feitos sem o comprovante do preparo, especialmente as iniciais, salvo para evitar prejuízo ou outro motivo relevante.</em></p> <p> </p> <p>Ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina:</p> <p> </p> <p><em>“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (destaquei)</em></p> <p><em> </em></p> <p>Da referida disposição constitucional extrai-se que a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 98, do NCPC e artigo 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, possui natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada ou declarada.</p> <p>Ressalte-se, mais uma vez, que a recorrente deixou efetivamente de comprovar sua condição de hipossuficiência, uma vez que não juntou qualquer documento para demonstrar sua situação econômica de miserabilidade.</p> <p>Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça para definir a concessão da justiça gratuita, utiliza o parâmetro do valor limite de isenção de imposto de renda, definido pela Receita Federal.</p> <p>Eis a jurisprudência:</p> <p><em> </em></p> <p><em>“De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)</em></p> <p> </p> <p>Dessa forma, é relevante, ressaltar que, a recorrente deixou de comprovar efetivamente seu estado de necessidade financeira, especialmente porque lhe oportunizado o direito de apresentar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência, e a mesmo não juntou a documentação necessária.</p> <p>Confira-se os precedentes desta Corte de Justiça:</p> <p> </p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2. No caso, não há, elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/TO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00164791720188270000 – Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA).</em></p> <p><em>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. 1 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2 - As pessoas jurídicas dependem de efetiva comprovação da incapacidade financeira para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00153755320198270000 – Rel. Juíza Convocada CELIA REGINA REGIS).</em></p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE INDENIZAÇÃO C/C RETENÇÃO POR BENFEITORIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 - No caso, o agravante não trouxe nenhuma comprovação de suas alegações, como bem apontado pelo magistrado singular, ora se qualifica como comerciante, ora como aposentado, sendo que não juntou comprovação do valor do benefício que aufere, nem declaração de imposto de renda. 3 - Agravo de Instrumento Não Provido. (Agravo de Instrumento 0010559-42.2020.8.27.2700, Rel. DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/03/2021, DJe 24/03/2021 10:27:57).</em></p> <p><strong> </strong></p> <p>Destarte, do cotejo das provas trazidas aos autos, verifico que a recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.</p> <p><strong>DIANTE DO EXPOSTO, <u>indefiro</u></strong><u> <strong>à parte autora</strong> <strong>a assistência judiciária gratuita</strong></u>, <strong>DETERMINANDO</strong>, assim, que providencie o recolhimento das custas recursais, no <strong>prazo </strong>máximo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecer da apelação por <strong>deserção.</strong></p> <p><strong>Certifique</strong> a Secretaria o cumprimento da determinação no prazo anotado.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>