Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002864-29.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARLY RODRIGUES PÓVOA MENDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>MARLY RODRIGUES PÓVOA MENDES</span></strong> contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0002864-29.2024.827.2722, na qual litiga contra o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>Na sentença recorrida (evento 44 - autos originários), o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Outrossim, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, contudo, em razão da concessão da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais (evento 51 - autos originários), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, notadamente sem a produção de prova pericial contábil, considerada imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos. Aduz, ainda, a ausência de saneamento do feito, a não apreciação de pedido de chamamento do processo à ordem e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Alega, também, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca do reconhecimento da prescrição com base no saque realizado em 2013.</p> <p>No mérito, sustenta equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, defendendo a aplicação da teoria da <em>actio nata</em>, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos desfalques. Afirma que tal ciência somente ocorreu em 06/11/2019, quando teve acesso às microfilmagens da conta PASEP, razão pela qual não se operou a prescrição.</p> <p>Defende, ainda, a inaplicabilidade isolada do Tema 1387 do STJ como marco inicial automático da prescrição, bem como a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, especialmente mediante prova pericial contábil.</p> <p>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual; ou, subsidiariamente, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento do feito.</p> <p>Em contrarrazões recusais, o requerido/apelado pugna pela inadmissibilidade do recurso, por violar o princípio da dialeticidade. No mérito, rebate as teses apresentadas pela recorrente, requerendo pela manutenção da sentença de primeiro grau (evento 58 – autos de origem).</p> <p>Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nesse ponto, afasta-se o argumento do banco recorrido de que o apelo não preenche o requisito da dialeticidade, pois a fundamentação constante da sentença foi rebatida pelo recorrente, estando, ainda, em consonância com os pontos controvertidos na ação de origem.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas <em>b </em>e <em>c</em>, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1150</strong> (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii)</strong> a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><strong>iii)</strong> o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as <strong><u>teses “1.b” e “2”</u></strong>, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do <strong><u>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024</u></strong>, <em>verbis</em>:</p> <p><strong>1.a</strong> – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p><strong>1.b </strong>– O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p><strong>2.</strong> O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Na hipótese dos autos, observo que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida.</p> <p>Assim, <strong><u>não há que se falar em prescrição da pretensão autoral</u></strong>, porquanto, de acordo com as teses fixadas no julgamento Tema 1150/STJ e no IRDR nº 3 TJTO, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é <strong><u>decenal (CC, art. 205)</u></strong>, cujo termo inicial para a fluência do prazo prescricional é o<strong> <u>dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP</u>.</strong></p> <p>Nesse contexto, dos elementos trazidos aos autos, observo que não houve transcurso do prazo prescricional, haja vista que <strong><u>a requerente aduz que teve ciência do suposto valor incorreto em 06/11/2019</u></strong>, quando teve acesso ao extrato de movimentação de sua conta individual do PASEP, <u>t<strong>endo ingressado com a ação em 12/03/2024,</strong></u> ou seja, menos de 10 (dez) anos depois da ciência do alegado desfalque.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> monocrático ao recurso de apelação e, ao assim fazê-lo, casso a sentença de primeiro grau e determino o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p> <p>Data certificada no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>